TRF1 - 1026251-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSELENA MELLO DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026251-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSELENA MELLO DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FRIBER BORN - ES37362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BRASÍLIA, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise seu requerimento administrativo.
Tendo em vista a conclusão do processo administrativo objeto dos autos (ID 2179709930), impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO sem exame do mérito, por falta superveniente do interesse processual.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal se manifestação, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
26/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR II em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:09
Juntada de manifestação
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01/04/2025 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 08:59
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELENA MELLO DE MEDEIROS - CPF: *43.***.*66-68 (IMPETRANTE)
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26/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/03/2025 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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