TRF1 - 1001987-95.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RUSSO em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1001987-95.2024.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RUSSO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE CARVALHO JUNIOR - MT10032/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Objeto: Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS RUSSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio-acidente.
Requisitos legais: Conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Em contrapartida, não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Parte autora: AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RUSSO, 56 anos de idade, ensino médio completo, vendedora.
Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 29/08/2024 (Id. 2154526482 fls. 27).· Perícia Judicial: A fim de analisar a alegada incapacidade determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado em Id. 2169519348.
A perícia médica informa que após apreciação dos documentos médicos acostados aos autos, bem como analisar os dados colhidos durante o ato pericial e a avaliação semiológica médica, tem-se a conclusão de que a periciada foi portadora de fratura no antebraço do membro superior direito, sendo submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese, ocorrendo boa consolidação óssea, não sendo encontradas alterações na amplitude de movimento e força dos membros durante o exame físico.
Atualmente, em compensação clínica, segue em uso de diclofenaco de forma intermitente, com boa resposta terapêutica, tratando-se de um quadro estacionário, não configurando incapacidade laborativa em relação ao apresentado nas iniciais para este ato pericial médico.
Frisa que a parte autora apresentou fatura devido acidente de trânsito em 2023, porém, foi submetida a tratamento cirúrgico e no momento encontra-se consolidada e com a função do membro restabelecida.
Avaliação: o laudo médico pericial relata que a parte autora não se encontra incapacitada para o seu trabalho habitual, nem para a vida independente, bem como, apresenta-se clinicamente estável e com patologia já estabilizada e resolvida, possuindo mobilidades preservadas e não apresentando sequelas nem limitações no membro, conforme itens 5 e 16.2.
Nesse passo, não havendo limitação da capacidade laborativa, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão da ausência de limitação da capacidade laboral, constatada no laudo.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:36
Juntada de contestação
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24/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RUSSO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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02/02/2025 10:34
Juntada de laudo de perícia médica
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27/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RUSSO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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25/10/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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