TRF1 - 1002312-70.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1002312-70.2024.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO OLIVEIRA CANAVERDE Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINE MARAIA - MT26672/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Objeto: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADAO OLIVEIRA CANAVERDE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual objetiva o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Requisitos legais: O benefício de auxílio-doença, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: ADAO OLIVEIRA CANAVERDE, 58 anos, não alfabetizado, pedreiro.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 01/11/2024 (Id. 2162150601).
Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que no início da incapacidade (10/2024), a parte autora vertia contribuições para o INSS como facultativo no período de 09/2023 até 10/2024 (CNIS Id. 2162152108).
Assim, resta incontroversa a qualidade de segurado e a carência, pois mantinha sua qualidade de segurado até o dia Pericia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2175242083.
O perito judicial concluiu que a parte autora "A parte autora sofre com distúrbio ortopédico osteocartilaginoso, que lhe configura dor em região lombar, com irradiação para o membro inferior direito , porém sem alterações significativas ao exame físico e de imagem, que sejam compatíveis com conflitos radiculares.
Em compensação clínica, segue em conduta medicamentosa analgésica/ anti-inflamatória, enquanto aguarda fisioterapia e procedimento cirúrgico com neurocirurgia da coluna vertebral.
De acordo com o exposto, não configura no momento como incapacidade laborativa para este ato pericial médico." Contudo, o item 14 do mesmo laudo judicial atesta que a parte autora estava incapacitada por 90 dias a partir de 29/10/2024, conforme item 14, ou seja, a DCB foi fixada em 29/01/2025.
Assim, abstrai-se do laudo que, a incapacidade foi para a atividade habitual, e para as atividades que exijam esforço físico repetitivo na altura do ombro.
Contudo, atualmente está com sua plena capacidade laboral.
Muito embora a perícia médica não vincule a convicção do juízo, é imperioso destacar que no caso concreto tal perícia deva ser acatada em detrimento do laudo de Ids. 2184315500 e 2184315693.
Assim sendo, a concessão do benefício do auxilio-doença é medida que se impõe.
Destarte, tendo em conta suas condições pessoais favoráveis e verificado que seu estado de saúde permanece inalterado, a participação da autora ao programa de reabilitação é medida que se impõe com a, consequente, implantação do benefício de auxílio-doença requerido em 01/11/2024.
Portanto, a parte autora possui os requisitos necessários para a obtenção do auxílio doença.
Necessário esclarecer que a submissão ao processo de reabilitação profissional estabelecido é obrigação legal e seu descumprimento enseja, como sanção administrativa, a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
Data de início do benefício Considerando que a recusa foi indevida, fixo a DIB em 29/10/2024, data da incapacidade.
Data da cessação do benefício Conforme perícia judicial, fixo a DCB em 29/01/2025.
Pedido de Tutela Provisória Como o perito afirmou que a parte encontra-se capaz, fixando apenas data pretérita, indefiro o pedido de tutela provisória.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a PAGAR em seu favor o benefício de auxílio doença,entre a DIB (29/10/2024) e a DCB (29/01/2025), observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício.
RMI a ser calculada pelo INSS.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/12/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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