TRF1 - 1001883-06.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:02
Decorrido prazo de KENIA LUCIA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1001883-06.2024.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE CARVALHO JUNIOR - MT10032/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Objeto: Trata-se de ação previdenciária movida por KENIA LUCIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio-acidente.
Requisitos legais: Conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Em contrapartida, não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Parte autora: AUTOR: KENIA LUCIA DA SILVA, 47 anos de idade, ensino fundamental incompleto, diarista.
Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 30/12/2008 (Id. 2151758973).· Perícia Judicial: A fim de analisar a alegada incapacidade determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado em Id.·2169518652.
A perícia médica informa que após apreciação dos documentos médicos acostados aos autos, bem como analisar os dados colhidos durante o ato pericial e a avaliação semiológica médica, tem-se a conclusão de que a periciada foi portadora de distúrbio osteo articular no membro inferior esquerdo, ocasionado após fratura do fêmur devido a acidente de trânsito, sendo submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese, apresentando boa resposta ao terapêutica, não sendo encontradas alterações ao exame físico.
Segue atualmente sem conduta terapêutica medicamentosa, usando apenas suplemento alimentar conhecido como colágeno tipo II para evitar desenvolvimento de gonartrose.
Diante disso, não configura incapacidade em relação ao apresentado nas iniciais para este ato pericial médico.
Frisa que o autor apresentou fatura devido acidente de trânsito em 2008, porém, foi submetida a tratamento cirúrgico e no momento encontra-se consolidada e com a função do membro restabelecida.
Ainda, na época do referido acidente o autor ficou incapacitado por 180 dias e recebeu o benefício de auxílio-doença que lhe cabia, conforme extrato de CNIS (Id. 2151758973 fls. 28).
Avaliação: o laudo médico pericial relata que a parte autora não se encontra incapacitada para o seu trabalho habitual, nem para a vida independente, bem como, apresenta-se clinicamente estável e com patologia já estabilizada e resolvida, possuindo mobilidades preservadas e não apresentando sequelas nem limitações no membro, conforme itens 5 e 16.2.
Nesse passo, não havendo limitação da capacidade laborativa, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão da ausência de incapacidade constatada no laudo.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:24
Juntada de contestação
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24/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KENIA LUCIA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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02/02/2025 09:48
Juntada de laudo de perícia médica
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07/11/2024 15:20
Juntada de manifestação
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06/11/2024 10:17
Juntada de manifestação
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30/10/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:48
Juntada de manifestação
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09/10/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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08/10/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 13:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/10/2024 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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