TRF1 - 1050953-80.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1050953-80.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENTO PEREIRA PENICHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Considerando os efeitos modificativos requeridos nos embargos de declaração apresentados, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo de 05 dias tendo em vista, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1050953-80.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENTO PEREIRA PENICHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BENTO PEREIRA PENICHE em face da UNIÃO FEDERAL tencionando recebimento de valor proveniente do direito reconhecido no bojo da ação principal que tramitou sob nº 0008231-44.2007.4.01.3900.
Em Decisões de id's 2163867257 e 2175082099 este juízo determinou o cumprimento de diligência pela parte exequente, notadamente a juntada de acórdão proferido nos autos do processo 0024083-30.2015.4.01.3900, identificado na certidão de id 2159954594 como possivelmente prevento ao presente feito.
O prazo transcorreu in albis.
Relatados no essencial, passo a decidir.
Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo da demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão porque deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta da parte exequente, que instada a cumprir diligência no sentido de possibilitar a correta constituição e regular tramitação do feito não se desincumbiu do ônus processual.
Assim, a inércia da referida parte impõe barreira intransponível ao regular andamento da ação.
Pelo supra exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c artigo 321, par. único do CPC e artigo 924, inciso I do CPC.
Sem custas.
Registre-se.
Intimem-se as partes de acordo com a Resolução CNJ 455/2022, com as novas diretrizes da Resolução CNJ 569/2024.
Belém - PA, 21/05/2025.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
23/11/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001248-97.2025.4.01.3506
Clovis Balbino Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Avaniza Fernandes Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 17:44
Processo nº 1001248-97.2025.4.01.3506
Clovis Balbino Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Avaniza Fernandes Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 08:46
Processo nº 1019844-14.2024.4.01.3200
Yago Rafael Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 16:06
Processo nº 1002539-05.2020.4.01.3508
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Transportadora J. R. Logistica LTDA em R...
Advogado: Flavio de Oliveira Rodovalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:33
Processo nº 1023395-56.2025.4.01.3300
Jaqueline Batista de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:29