TRF1 - 1001248-97.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 13:52
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:21
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 18:53
Juntada de réplica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001248-97.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS BALBINO BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de pensão por morte.
O INSS apresentou tese preliminar de falta de interesse processual por inexistência de indeferimento válido, pois a autora teria sonegado documentos que redundaram na negativa administrativa.
Decido.
Da análise dos autos, noto que a parte autora não apresentou nenhum documento no processo administrativo (id. 2187875094) e ainda assinalou não existir qualquer documento a comprovar a união estável.
Vale dizer, houve ausência absoluta de instrução da postulação administrativa.
Por outro lado, o feito judicial foi instruído com os diversos documentos supracitados.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a análise administrativa foi inviabilizada e não tinha outra decisão a tomar que não o indeferimento.
Assim, não está configurado o interesse processual, pois a resistência à pretensão autoral é incerta, para não dizer inexistente.
Logo, a autora deverá se submeter a novo fluxo administrativo, apresentando toda documentação que dispuser, inclusive a juntada neste feito, a fim de viabilizar um exame adequado da pretensão pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem exame do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
21/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:15
Juntada de manifestação
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08/05/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:07
Juntada de contestação
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25/03/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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24/03/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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