TRF1 - 1001842-39.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 10:20
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:28
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 10:29
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001842-39.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILSON DA SILVA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ILSON DA SILVA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: ILSON DA SILVA VIANA, 45 anos, ensino fundamental incompleto, serviços gerais.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 03/06/2024.
Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que na data da incapacidade (02/09/2024), a parte autora recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 24/01/2024 a 31/05/2024.
Assim, resta incontroversa a qualidade de segurado e a carência.
Pericia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2162461168.
Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA, desde o dia 02/09/2024.
Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e lombalgia (CID M54.5).
Ademais, constata-se que a parte autora possui diversas limitações físicas, tais como: limitação na mobilidade da coluna lombar; Alteração da força muscular; Comprometimento da sensibilidade; Impacto psicológico secundário; Limitação funcional para atividades diárias, como agachar, levantar objetos ou realizar movimentos bruscos; Redução da capacidade de permanecer sentado ou em pé por longos períodos, afetando atividades de trabalho ou estudo; (quesito 05).
O perito afirma, ainda, que o início da incapacidade se deu em 02/09/2024 (quesito 08).
A data da cessação do benefício foi fixada em 06 (seis) meses a contar da data da perícia, ou seja, em 05/06/2025 (quesito 08).
Assim, abstrai-se do laudo que, a incapacidade se dá para a atividade habitual, e para as atividades que exijam esforço físico repetitivo.
Contudo, ressalva a possibilidade de recuperação.
Muito embora a perícia médica não vincule a convicção do juízo, é imperioso destacar que no caso concreto tal perícia deva ser acatada.
Assim sendo, a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe.
Destarte, tendo em conta suas condições pessoais favoráveis e verificado que seu estado de saúde permanece inalterado a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 02/09/2024.
Data de início do benefício Fixo a DIB em 02/09/2024, data da incapacidade.
Data da cessação do benefício Conforme perícia judicial, fixo a DCB em 05/06/2025, garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Caso persista a moléstia, a parte autora poderá se dirigir ao INSS para renovação do auxílio.
Tema 246 da TNU De acordo com o entendimento sedimentado pela TNU ao julgar o tema 246: I- quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Pedido de Tutela Provisória Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da incapacidade laboral TOTAL E TEMPORÁRIA, e a qualidade de segurada e da carência, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, no valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: auxílio por incapacidade temporária; b) DIB: 02/09/2024 (data da incapacidade); c) DCB: 05/06/2025, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária; f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais; g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS, para ciência da sentença.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem.
Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:04
Juntada de impugnação
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06/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 19:48
Juntada de manifestação
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30/01/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ILSON DA SILVA VIANA em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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07/12/2024 18:04
Juntada de laudo de perícia médica
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ILSON DA SILVA VIANA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:31
Juntada de manifestação
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22/10/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/10/2024 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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03/10/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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