TRF1 - 1022708-79.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1022708-79.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID ARAUJO SUZART DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA GARCIA HAYE - BA65525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão liminar de tutela de urgência formulado pela parte autora objetivando seja o INSS compelido a regularizar o pagamento do benefício de pensão por morte, NB – 199.947.092-0.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, impõe-se consignar que a tutela antecipada visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, a parte autora alega que, ao tentar realizar o saque do seu benefício, referente à competência 12/2024, constatou que a respectiva quantia não tinha sido depositada na conta corrente vinculada junto ao INSS, apesar de constar no histórico de Créditos a previsão do pagamento.
Do exame dos autos, reputo configurada a probabilidade do direito, tendo em vista que foi anexado junto com a peça inicial o histórico de créditos, através do qual se verifica que não foi realizado qualquer lançamento no período de 12/2024 a 03/2025, apesar da programação de pagamento (ID 2180973174).
Inclusive, consta no histórico de créditos acima reportado o seguinte registro: a Banco: 341 - ITAU OP: 741306 - SHOPPING NORTE SALVADOR Ocorrência - Inconsistido - Tipo conta inválida.
Outrossim, o autor anexou aos autos a cópia do requerimento administrativo, referente ao pedido de regularização de pagamento, o qual foi arquivado, sob a fundamentação de benefício cessado (ID 2182421607).
Entretanto, da documentação constante nos autos, constata-se que o autor requereu a regularização do pagamento antes do termo final do seu benefício, ocorrido em 31/03/2025, em razão de ter atingido 21 (vinte e um) anos de idade.
Reputo, assim, numa análise perfunctória, que a inconsistência de informações, que deu causa à suspensão do pagamento, não foi gerada por qualquer comportamento da parte autora.
Demais disso, resta evidenciado o periculum in mora, em face da natureza alimentar do beneplácito em comento, cuja ausência pode vir a comprometer a própria subsistência da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à parte ré que promova as diligências necessárias para a regularização do pagamento do benefício de pensão por morte, NB – 199.947.092-0, referente às competências 12/2024 a 03/2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento.
Citem-se.
Intimem-se, COM URGÊNCIA.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
08/04/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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