TRF1 - 1010584-74.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSANE ALVES DE MELO SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:47
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010584-74.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANE ALVES DE MELO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id:2189636683), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em restabelecer o benefício por incapacidade temporária, com data de restabelecimento do benefício (DIB: 10/08/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), com data de cessação de benefício (DCB:02/08/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP com valor a calcular.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:2193011798).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 10/08/2024), com data de início de pagamento (DIP:01/05/2025), com data de cessação de benefício (DCB:02/08/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV com valor a calcular.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
25/06/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:34
Homologada a Transação
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18/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:24
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/05/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010584-74.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANE ALVES DE MELO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSANE ALVES DE MELO SANTOS LETICIA ALVES DA CONCEICAO - (OAB: GO60218) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:40
Juntada de laudo de perícia médica
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15/05/2025 15:47
Juntada de manifestação
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31/03/2025 15:24
Juntada de emenda à inicial
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17/03/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSANE ALVES DE MELO SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:52
Perícia agendada
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25/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:35
Juntada de emenda à inicial
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20/12/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/12/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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