TRF1 - 1001990-62.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1001990-62.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO REIS DE FREITAS LOPES SILVA RÉU(S): COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO PEDRO REIS DE FREITAS LOPES SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT.
Relata o autor, em síntese, que foi convocado a realizar matrícula no curso de Medicina Veterinária, em tempo integral, no campus Gurupi da Universidade Federal do Tocantins, após aprovação no Vestibular UFT 2025/1, conforme previsto no Edital nº 785/2025 – PROGRAD – 2ª Chamada.
Alega que optou por concorrer às vagas destinadas a candidatos autodeclarados pardos, por se considerar incluído nesse grupo, inclusive por orientação recebida à época da inscrição.
Ressalta que desde sua infância é reconhecido social e familiarmente como pessoa parda, com base em sua aparência fenotípica e origem familiar, especialmente pela ascendência materna, apresentando documentos comprobatórios como RG, fotos e atestado de vínculo.
Informa que, mesmo tendo realizado regularmente a matrícula e frequentado as aulas, foi convocado para a banca de heteroidentificação (Edital CPH/UFT nº 07/2025), a qual, mediante simples avaliação visual, indeferiu sua permanência na vaga, por não reconhecer traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração, decisão mantida mesmo após recurso administrativo (Edital CPH/UFT nº 13/2025).
Sustenta que a exclusão foi ilegal, por ausência de critérios objetivos no edital sobre a metodologia e parâmetros da banca, e que a autodeclaração, conforme prevê a legislação de regência, seria suficiente para fins de enquadramento no sistema de cotas raciais, especialmente quando feita de boa-fé, como no caso dos autos.
Aduz que a decisão administrativa é nula por violar os princípios da legalidade, razoabilidade, boa-fé e segurança jurídica, e que o indeferimento compromete não apenas seu direito à educação, mas também investimentos já realizados e sua estabilidade emocional.
Por tais fundamentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinada à ré a manutenção de sua matrícula e a continuidade de sua participação nas atividades acadêmicas do curso de Medicina Veterinária, até decisão final.
Decisão id 218986392 indeferiu a liminar e determinou a citação da UFT.
A parte autora apresentou embargos de declaração no id 2190950907.
Decisão id 2190973888 reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal Adjunto. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora requer a reconsideração ponderando pela aplicação do mesmo entendimento em situações similares.
Neste ponto, assiste razão a parte autora considerando que a decisão referenciada no Processo nº 1002173-33.2025.4.01.4302 trata da mesma situação fática destes autos.
Portanto, é caso de rever a decisão retro para deferir a tutela.
De acordo com a UFT, a participação na Banca de Heteroidentificação é obrigatória para os alunos que ingressam pelas cotas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas.
Os critérios de avaliação da heteroidentificação se reveste, em certa medida, de percepção subjetiva.
De acordo com a avaliação feita pela comissão avaliadora, as características fenotípicas do estudante não apresenta características fenotípicas de pessoas negras (pretas ou pardas), razão que motivou o indeferimento.
Para verificar o acerto ou não da banca de heteroidentificação, revela-se imprescindível a gravação da avaliação.
Nesse momento, assim como procedeu a UFT, deve prevalecer a autodeclaração do estudante.
Além disso, em razão da realização da matrícula (id 2184501038) para primeiro semestre de 2025 e frequência às aulas regulares, revela-se mais apropriado nesse momento, permitir que o autor continue frequentado regularmente as aulas, até decisão final desta ação.
Estando nesse ponto, a urgência da medida.
Mediante o exposto, decido: Defiro a tutela antecipada, assegurando ao autor o direito de se manter matriculado no Curso de Medicina Veterinária - Integral - Gurupi, possibilitando a frequência regular das aulas até prolação da sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes da lei 1060/50.
Intime-se por mandado com urgência a parte requerida para fins de dar cumprimento à presente decisão.
Cite-se, devendo a UFT, necessariamente, juntar a gravação da avaliação de heteroidentificação a que se refere o parecer de id 2184501634.
Retifique-se a autuação para consta no polo passivo UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT representada pela procuradoria federal.
Em sendo apresentado na contestação quaisquer dos elementos do art. 337 do CPC ou se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após a superação dos procedimentos acima, venham os autos conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme a situação que se apresentar.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001990-62.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEDRO REIS DE FREITAS LOPES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO - TO4044 POLO PASSIVO:COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DECISÃO 1.
RELATÓRIO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO PEDRO REIS DE FREITAS LOPES SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, objetivando a anulação da decisão proferida pela banca de heteroidentificação da UFT (Edital CPH/UFT nº 07/2025), a qual indeferiu sua permanência em vaga destinada a candidatos autodeclarados pardos, após aprovação no Vestibular UFT 2025/1. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte demandante é de anulação de ato administrativo que não é de natureza previdenciária e nem se qualifica como lançamento fiscal.
O artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações contendo pretensão de invalidação de ato administrativo, exceto se versar ato de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente demanda; (b) determinar a baixa e remessa dos autos à Vara Federal desta Subseção Judiciária para processamento e julgamento do presente feito.
Aportando os autos nesta Vara Federal, retornem imediatamente conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor.
Intimem-se e cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
02/05/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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