TRF1 - 1008614-08.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008614-08.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIDIA ALMEIDA SANTOS CIRQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - ES14671 e JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO - ES13462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EDELSUITA ROSA DE JESUS ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão debenefício assistencial de prestação continuada.
Como causa de pedir, conta que "no dia 20/01/2015 (DER), a parte autora pleiteou junto a autarquia ré o benefício de Prestação Continuada ao Deficiente; apesar do requisito de renda familiar ter sido confirmada, o benefício foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora não preenchia os requisitos de incapacidade (processo administrativo anexo).
Deste indeferimento a parte autora nunca foi notificada! E, incorreu em outro erro o INSS, pois, a parte autora, comprovadamente, não se encontra apta ao labor e às atividades da vida cotidiana por ser deficiente na concepção legal, assim atestado por diversos médicos especialistas e o que poderá ser corroborado com a perícia judicial.".
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
De pórtico, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento.
Analiso o pleito.
O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015.
Compulsando os autos, observo que, por ora, não existem elementos suficientes para o deferimento da liminar vindicada, senão vejamos.
O conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente para embasar o deferimento da medida, notadamente porque o benefício pleiteado requer o preenchimento de ambos os requisitos (deficiência e miserabilidade), e, por isso, sem as perícias médica e socioeconômica não é possível que este juízo analise os referidos requisitos e consequentemente se houve ou não equívoco por parte do INSS nesse ponto.
Assim, considerando que a parte autora vem a juízo impugnar decisão administrativa que goza de presunção de veracidade e legitimidade, faz-se necessária a realização de perícia judicial, bem como a correta instrução do feito, para um possível afastamento das conclusões apostas pelo INSS.
Diante do exposto: a) INDEFIRO a tutela de urgência requerida. b) determino a realização de perícia médica e socioeconômica, proceda a Secretaria à marcação das referidas perícias.
Cumprida a diligência e apresentados os laudos, cite-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Ao final, voltem-me conclusos.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 23 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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