TRF1 - 1006769-77.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006769-77.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZELMA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade à segurada especial.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Para fazer jus ao benefício vindicado deve a requerente demonstrar a condição rurícola pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (Lei n. 8.213/91, art. 39).
Entrementes, os elementos contidos nos autos até então não expressam, ainda que num juízo sumário, a presença de tal requisito legal.
Ademais, versando o pleito sobre parcelas pretéritas, a tutela de urgência de natureza antecipada encontra óbice no regramento contido no art. 100 da Constituição Federal e o art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, vez que pressupõe sentença transitada em julgado.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência; b) Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; c) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; d) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Ao final, conclusos para sentença; f) Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
19/05/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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