TRF1 - 1006148-80.2025.4.01.3100
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:05
Decorrido prazo de MICHELY SENA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:46
Decorrido prazo de MICHELY SENA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1006148-80.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELY SENA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374, THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o provimento jurisdicional descrito na petição inicial.
O relatório de prevenção revela que já tramita no Poder Judiciário ação com elementos (partes, causa de pedir e pedido) idênticos aos da presente ação.
Conforme a legislação processual, verifica-se litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC).
Desse modo, considerando a existência de litispendência, impõe-se a extinção da presente ação, devendo a ação proposta anteriormente seguir seu curso.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
18/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006148-80.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELY SENA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado (competência territorial absoluta). 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência absoluta.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar (inexistente) competência concorrente da SJAP. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Oeiras do Pará, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, à qual pertence o juízo absolutamente competente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Seção Judiciária do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
21/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:23
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/05/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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