TRF1 - 1021684-16.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSSO: 1021684-16.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: ALINE ARIADNE PEREIRA LEORNE CABEZAS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de gratuidade da justiça, impetrado por ALINE ARIADNE PEREIRA LEORNE CABEZAS, por conduto de advogado, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA, objetivando que este Juízo determine que a autoridade coatora proceda com o processo de revalidação simplificada.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Indeferidos os pleitos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de antecipação dos efeitos da tutela.
Custas iniciais recolhidas.
A UFRB manifestou seu interesse em ingressar no feito e propugnou pela denegação da segurança.
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
Manifestação do MPF.
Vieram-me os autos conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
Decido.
O caso é de denegação da segurança.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 2180289099, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “(...) “Na espécie, a relevância do fundamento da impetração não está devidamente demonstrada.
Com efeito, o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam cursos de mesma área e nível de formação ou equivalentes: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ademais, a Resolução 01/2022 do CNE/MEC prevê que a revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras deve ocorrer por meio de exame documental, em procedimento comum ou simplificado.
Estabelece, ainda, que essa avaliação documental poderá ser substituída pela aplicação de provas, que devem ser organizadas diretamente pela instituição revalidadora ou pelo Ministério da Educação: Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
Assim, a prerrogativa de substituir o exame documental pela adesão ao REVALIDA insere-se no âmbito da autonomia universitária, de modo que não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime de revalidação estipulado pela instituição revalidadora.
Nessa linha, tem-se o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira(TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AMS: 10052807420184013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/01/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/01/2021 PAG PJe 26/01/2021 PAG) No caso dos autos, observa-se que a UFRB aderiu ao REVALIDA e aboliu a revalidação de diplomas médicos estrangeiros por simples exame documental.
Nessa linha, de acordo com a RESOLUÇÃO CONAC/UFRB Nº035, de 1º de Outubro de 202, art. 1º, a UFRB resolveu “[a]derir ao Revalida como ÚNICA forma de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina da UFRB”.
Nesse contexto, a decisão administrativa que indeferiu o processamento do pedido de revalidação do diploma de medicina da parte autora possui fundamento em atos normativos que foram editados pela UFRB, no exercício da sua autonomia universitária, de modo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato praticado pela ré.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.” Neste ponto, não há necessidade de outras considerações, até porque as informações prestadas pela impetrada apenas corroboraram o quanto explicitado na liminar, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Isto posto, denego a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(íza) Federal da SJBA -
03/04/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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