TRF1 - 0032818-39.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032818-39.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032818-39.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CENTERKASA COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE COSTA JUNIOR - GO18786-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032818-39.2011.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, Flora] Nº na Origem 0032818-39.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária movida por Centerkasa Comercial Ltda., anulou o auto de infração ambiental n° 482969-D.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a legalidade do auto de infração lavrado contra a apelada, defendendo que a autuação decorreu da constatação, por fiscalização ambiental, de comercialização de madeira serrada sem licença válida outorgada pelo órgão competente, em afronta ao Decreto nº 3.179/1999.
Sustenta a inexistência de vício na descrição da conduta e que o procedimento administrativo observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que os documentos apresentados pela autuada não comprovaram a regularidade da operação e que o sistema DOF (Documento de Origem Florestal) evidenciou a irregularidade constatada, inexistindo lacuna normativa quanto à infração descrita.
Pleiteia a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a validade do auto de infração e a procedência da autuação administrativa.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a decisão recorrida deve ser mantida, pois a autuação administrativa se baseou em presunções extraídas de diferenças de registros no sistema DOF, sem flagrante de irregularidade concreta na venda de madeiras, o que viola os princípios da legalidade estrita e da tipicidade das infrações administrativas ambientais.
Defende que não existe previsão normativa exigindo licença para a venda de produtos florestais, mas tão somente para transporte e armazenamento, e que, portanto, a conduta imputada não corresponde ao tipo infracional descrito no Decreto nº 3.179/1999.
Aduz, ainda, que não houve apreensão de produto ou flagrante de ilegalidade que justificasse a multa imposta, razão pela qual a sentença deveria ser integralmente mantida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032818-39.2011.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, Flora] Nº do processo na origem: 0032818-39.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária movida por Centerkasa Comercial Ltda., anulou o auto de infração ambiental n° 482969-D.
O art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo esta uma competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI e VII).
A Lei nº 7.735, de 22/02/1989, que instituiu o IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conferiu a esta autarquia o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol do interesse coletivo, conforme (art. 2º).
Nesta qualidade, resta legitimado também em face do que dispõe a Lei nº 7.347/85, que disciplina as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente (art. 1º, I) e atribui expressamente às autarquias legitimidade para a sua propositura (art. 5º, IV).
O auto de infração lavrado pelo IBAMA encontra amparo na legislação ambiental vigente, notadamente no art. 46 da Lei nº 9.605/98 e nos dispositivos do Decreto nº 3.179/99 que disciplinam o comércio de madeira serrada sem a devida licença ambiental.
Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
A autuação decorreu de fiscalização que identificou um saldo irregular no sistema de controle de produtos florestais, apontando que a empresa não deu baixa corretamente em um volume significativo de madeira comercializada.
A alegação da empresa de que houve falha no sistema não foi demonstrada nos autos, cabendo a ela o ônus da prova quanto à regularidade de suas operações, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. " Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Esta Quinta Turma tem reconhecido que autos de infração ambiental possuem presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada a produção de prova capaz de afastá-los.
No presente caso, a parte autora não comprovou que o lançamento da infração foi equivocado, limitando-se a alegar que o sistema não registrou corretamente suas operações.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE ORIGEM DE PRODUTO FLORESTAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
IBAMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.
A Constituição Federal de 1988, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, estabeleceu como vetores fundamentais a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 2.
A revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário só se mostra possível sob a ótica da legalidade, não se estendendo quanto ao seu mérito, sob pena de malferir a regra da separação dos Poderes.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual (Súmula 665, STJ) "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) 3.
O ato administrativo, como cediço, goza de presunção de legitimidade.
Assim, o ônus de demonstrar a ilegalidade praticada recai sobre a parte que contra o ato se insurge. 4.
Por sentença o Juízo a quo reconheceu a litispendência da pretensão anulatória veiculada pela ora apelante em razão da co-existência, naquele momento, do mandado de segurança no qual a empresa apelante veiculou idêntica pretensão, com causa de pedir e pedidos análogos, o que não logrou sequer infirmar nas suas razões recursais.
Por subsistir a sentença nesse aspecto, a discussão meritória anulatória quanto à matéria de fundo não deve tomar espaço perante este Juízo. 5.
Tocante à irresignação recursal quanto à procedência parcial dos pedidos veiculados na reconvenção, convém destacar que, a toda evidência, persiste a presunção de legitimidade e veracidade da autuação lavrada em 05/09/2008, dado que a ora apelante não logrou infirmar os elementos objetivos que fundamentaram o ato administrativo lavrado no exercício do Poder de Polícia.
Ao contrário disso, além de não ter comprovado a origem da madeira objeto da autuação naquele momento, os documentos vindos aos autos, inclusive aqueles juntados tardiamente por ocasião de alegações finais, sequer são hábeis a demonstrar tratar-se da mesma madeira, porquanto não corroborados por documentação auxiliar apta a demonstrar todas as circunstâncias para individualização do produto reconhecido por ilícito por ocasião da ação fiscalizatória. 6.
A imposição de obrigação de pagar, obrigação de reflorestar área equivalente ao dano estimado em razão da quantidade de madeira de origem não comprovada apreendida, bem como a imposição de restrição à obtenção de financiamentos e benefícios fiscais importa, na prática, em adoção de medidas que visem não apenas punir o ofensor ambiental, mas dissuadi-lo da conduta ilícita e, sobretudo, reparar o dano causado ao meio-ambiente, revelando-se como pretensões plenamente viáveis em sede de reconvenção, dada a pertinência com o objeto da causa, a adequação do rito processual em sede de processo de conhecimento e a relevância para a efetividade da prestação jurisdicional na esfera ambiental. 7.
Restou evidenciado que, a rigor, o procedimento administrativo se houve com regularidade, tendo-se observado o contraditório e a ampla defesa, não se havendo que falar em nulidade sob tal aspecto até porque não se constitui o Judiciário em instância revisora da análise de mérito de processos administrativos, restringindo-se a apreciação judicial à análise de regularidade formal do procedimento (controle de legalidade).
Precedentes. 8.
Não comprovou a parte autora, ora apelante, qualquer prejuízo concreto à sua defesa (pas de nullité sans grief), porquanto não demonstrou qualquer vício, uma vez que sequer demonstrado o erro (ilegalidade) no procedimento, dado que o controle dos referidos atos administrativos por parte do Poder Judiciário jamais se imiscui na análise de mérito ou da justiça da decisão. 9.
Apelação à qual se nega provimento. (AC 0018484-50.2009.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO AMBIENTAL.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os autos de infração lavrados pelo IBAMA gozam de presunção de legalidade e legitimidade, que somente é afastada diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade, cujo ônus probatório compete ao administrado, do qual não logrou se desincumbir, na espécie. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de quaisquer dos anteriores ou de ambos, ficando isento de responsabilidade tão somente o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para este não tenha concorrido, direta ou indiretamente. 3.
Na espécie, demonstrado o dano ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa em área na Amazônia Legal, seja pelo auto de infração e termo de embargo lavrados pela autoridade ambiental, seja pelas imagens de satélite que subsidiaram a autuação, a responsabilidade, para a espécie, é propter rem e, por tal característica, alcança todos aqueles que se beneficiam da propriedade. 4.
Apelação parcialmente provida. (AC 0016892-07.2010.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) Ademais, com o acolhimento dos embargos de declaração, a sentença passou a reconhecer expressamente a validade do auto de infração e da multa aplicada, afastando qualquer fundamento que pudesse justificar sua anulação.
Dessa forma, resta evidenciado que os argumentos suscitados na apelação se referem a questões já tratadas na sentença recorrida.
Dessa forma, sob pena de afronta ao princípio da congruência recursal, não se conhece do recurso quando as razões são dissociadas dos fundamentos da sentença.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta e.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
CONTAS VINCULADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO. (CPC/1973, ART. 514, II).
NÃO CONHECIMENTO.
I – Afigura-se inadmissível o recurso quando suas razões se encontram desgarradas dos fundamentos do decisum impugnado, como no caso, em que os recorrentes se limitaram a enfrentar matéria não examinada, nem resolvida, na sentença recorrida.
II – Apelação não conhecida (AC 0034127-66.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p. de21/11/2016) PROCESSO CIVIL.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II – Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença decide pela improcedência da aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor, e o recurso impugna razões outras, relativas a expurgos inflacionários referentes a caderneta de poupança.
III – É necessária, no recurso de apelação, a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao “princípio da dialeticidade” e ao art. 514, II, CPC.
IV – Apelação da parte autora de que não se conhece (AC 0001361-59.2007.4.01.3810/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p. de 03/12/2012) Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032818-39.2011.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CENTERKASA COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE COSTA JUNIOR - GO18786-A EMENTA AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
PODER DE POLÍCIA DO IBAMA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
APELAÇÃO QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária movida por Centerkasa Comercial Ltda., anulou o auto de infração ambiental n° 482969-D. 2.
Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de protegê-lo.
O art. 23, VI e VII, da Carta Magna, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para exercer a fiscalização ambiental. 3.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), como órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tem competência para o exercício do poder de polícia ambiental, nos termos da Lei nº 7.735/89 e da Lei nº 7.347/85. 4.
O auto de infração lavrado pelo IBAMA está amparado na legislação ambiental vigente, notadamente no art. 46 da Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 3.179/99, que regulamentam o comércio de madeira serrada sem a devida licença ambiental. 5.
O acolhimento dos embargos de declaração na origem corrigiu erro material no dispositivo da sentença, que passou a reconhecer expressamente a validade do auto de infração e a manter a multa aplicada, afastando qualquer fundamento para sua anulação. 8.
Depreende-se que a apelação não está em consonância com a sentença recorrida.
A apelante trata sobre o mérito da ação, mas sem impugnar os fundamentos da sentença. 10.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/12/2021 10:20
Juntada de renúncia de mandato
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24/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
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24/03/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:20
Conclusos para decisão
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28/02/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 16:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D18C
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28/02/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2018 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/06/2018 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/06/2016 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2016 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/01/2016 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2016 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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