TRF1 - 1000327-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000327-68.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR - DF59243 e JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA, contra ato atribuído ao Chefe Executivo Agência da Previdência Social Aps 21150521 Ceab, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo.
Narra, em apertada síntese, que solicitou auxílio por incapacidade temporária e teve o pedido deferido, mas não implantado pelo INSS.
Postergada a análise do pedido liminar (ID 2166109537).
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2170752745).
O Ministério Público declinou de oficiar no feito (ID 2175759444).
O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2183646459). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. -
06/01/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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