TRF1 - 1006787-71.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1006787-71.2025.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIR RODRIGUES QUINES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JAIR RODRIGUES QUINES (ação coletiva nº 0027535-79.2004.4.01.3400) contra a UNIÃO FEDERAL.
Na petição de id. 2179849572, a União Federal informa que não se opõe aos valores exequendos, razão pela qual entende ser incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1190.
Decido.
O § 1º do art. 85 do CPC prevê a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Por sua vez, o § 7º do mesmo dispositivo estabelece que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários somente seriam devidos em caso de impugnação.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, havia consolidado o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação.
Todavia, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1190 (REsp n. 2.029.636/SP), o STJ firmou nova orientação, estabelecendo a tese de que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Diante da mudança jurisprudencial, o próprio STJ determinou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a nova tese seria aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 01/07/2024.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do TRF1.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Embora nominado como "despacho", o ato judicial impugnado se trata de sentença, pois acabou indeferindo petição inicial de cumprimento de decisão que já havia arbitrado os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. 2.
Não tendo havido oportuna interposição de recurso contra a decisão que havia arbitrado honorários na fase de cumprimento do julgado, a questão foi acobertada pela preclusão. 3.
Quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1190 (REsp 1938265/MG) firmou a seguinte tese: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4.
Houve modulação dos efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). 5.
No caso, o cumprimento de sentença foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ.
Logo, são devidos honorários advocatícios. 6.
Apelação provida para restabelecer os honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de cumprimento de julgado e possibilitar a sua execução.(AC 1022509-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) (grifos nossos) No caso em tela, verifica-se que o presente cumprimento de sentença iniciou-se em 29/01/2025, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios, uma vez que foi iniciado após a modulação dos efeitos do Tema n. 1190/STJ.
Diante do exposto, considerando que a União não se opôs aos valores exequendos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 2168932971).
Outrossim, deixo de fixar os honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença, nos termos da tese firmada no Tema n. 1190/STJ.
SECRETARIA 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.
Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 3.
Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 4.
Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 5.
Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo. 6.
Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Brasília-DF.
Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo -
29/01/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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