TRF1 - 1004291-25.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004291-25.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004291-25.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES TACIDELLI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR RODRIGUES RAMOS - BA25722-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004291-25.2018.4.01.3300 - [Anulação] Nº na Origem 1004291-25.2018.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Antonio Rodrigues Tacidelli em face de sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se questiona a legalidade da questão n. 150 do concurso para Oficial de inteligência da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, regido pelo edital n. 5/2018.
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, a possibilidade de intervenção judicial no caso.
Aduz, ainda, que a questão impugnada foi completamente mal formulada e equivocada juridicamente o que está comprovado comprovado na peça vestibular, inclusive, até mesmo por documentos elaborados por diversos Professores que trabalham diretamente com Concursos Públicos.
Argumenta que não está o Impetrante querendo discutir o mérito da questão, ou trazendo Doutrina que suporte outro ponto de vista, ou algo que convencesse qualquer pessoa, inclusive a Banca, a “mudar de opinião”.
O que está atacando o Impetrante é a forma como a assertiva foi redigida.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004291-25.2018.4.01.3300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1004291-25.2018.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): No caso dos autos, pleiteia-se a anulação da questão n° 150 do concurso para provimento do cargo de Oficial de inteligência da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, regido pelo edital n. 5/2018.
Sobre o tema, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que a análise de questões relativas à concurso público pelo Poder Judiciário, devem se ater à legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
Do inteiro teor do voto é possível observar que o Ministro Relator reiterou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público o acórdão então impugnado teria violado o princípio da separação de poderes e da própria reserva de administração: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Na mesma direção o voto da e.
Ministra Cármem Lúcia que, ao acompanhar o Relator destacou que “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Em igual sentido, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Assim, conforme o entendimento esposado no precedente obrigatório apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, em observância ao princípio da separação dos poderes. É o acontece, por exemplo, quando se verifica que as questões não estão de acordo com o previsto no edital ou quando observado erro grosseiro ou alguma ilegalidade ou abusividade por parte da Banca Examinadora.
Vale salientar que, a anulação de questões pelo judiciário por eventual discordância do gabarito apresentado, ao julgar demanda individual traz riscos de se criar diferentes gabaritos para um mesmo concurso, em séria violação ao princípio da isonomia.
Com as devidas ponderações passo à análise das questões impugnadas, para fins de verificação do caso concreto.
Questão 150 A conduta de submeter a Amazônia brasileira à soberania de outro país, agindo-se efetivamente para obter tal intento, caracteriza crime contra a segurança nacional para o qual só se prevê a modalidade tentada.
Gabarito: certo.
Do exposto, verifica-se que a banca examinadora fundamentou devidamente a escolha dos gabaritos impugnados (ID 11046461 – pág. 5), de maneira que não há qualquer justificativa para se anular as questões, medida excepcional e que somente será cabível quando comprovado de forma robusta e inequívoca ilegalidades dos atos praticado ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, é preferível respeitar-se os critérios adotados pela Administração, porquanto a elaboração e correção de provas para o preenchimento de cargos públicos é da competência administrativa da União, e a própria análise de eventual erro grosseiro significa, indiscutivelmente, adentrar no mérito administrativo, o que é decididamente vedado, nos termos do precedente qualificado supramencionado.
Nesse sentido reiteradas decisões desta Turma: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 10 - DGP/PF/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 15, 55, 75, 95 e 117da prova objetiva do para provimento do cargo de agente da polícia federal, regulado pelo Edital 10 - DGP/PF/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1050414-67.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TJDFT.
EDITAL Nº 1/2022.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA.
QUESTÃO 25 DA PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
II - Na espécie, a insurgência da autora se volta contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro grosseiro, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário.
III - Apelação provida.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
Invertido o ônus da sucumbência, ficando a verba honorária a ser paga pela promovente acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (AC 1059881-36.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023) Por fim, os itens foram revisados pela administração, não sendo possível que o judiciário faça uma terceira correção tendo em vista que não há ilegalidade no caso concreto, além de configurar interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes, sobretudo em se tratando de matérias alheias ao conhecimento do julgador e da utilização da estreita via do mandado de segurança.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004291-25.2018.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ANTONIO RODRIGUES TACIDELLI Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES RAMOS - BA25722-A APELADO: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
OFICIAL DE INTELIGÊNCIA DA ABIN.
EDITAL N. 05/2018.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3.
No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade.
A questão controvertida foi devidamente fundamentada pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art 25 da Lei 12.016/09. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/04/2019 16:12
Juntada de Parecer
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03/04/2019 16:12
Conclusos para decisão
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03/04/2019 16:12
Conclusos para decisão
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27/03/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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27/03/2019 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/02/2019 11:51
Recebidos os autos
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20/02/2019 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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