TRF1 - 1050659-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050659-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA CRISTYNA LEMOS DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LORENA CRISTYNA LEMOS DE AMORIM, em face de sua eliminação do concurso público promovido pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), sob a alegação de que a exclusão se deu de forma desproporcional, em razão da sua ausência ao procedimento de heteroidentificação destinado à confirmação da condição de candidata cotista negra.
A autora requer sua reintegração ao certame, seja como cotista parda, seja pela ampla concorrência, diante da ausência de má-fé e da existência de aprovações anteriores em concursos públicos sob as mesmas condições. É o relatório.
Decido.
Não restam configurados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
No presente caso, a parte autora pretende afastar sua eliminação do concurso, por não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação, mantendo-se no certame na lista de ampla concorrência, conforme previsão da Lei Federal nº 12.990/2014 (“Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso”).
O edital do certame prevê (destaque nosso): “10.8.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. [...] 10.8.13 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.” Entretanto, não restou demonstrada de forma clara e objetiva a causa administrativa que ensejou a exclusão da autora do certame, inclusive da lista de ampla concorrência.
Embora sustente que a eliminação decorreu de sua ausência no procedimento de heteroidentificação, não trouxe prova inequívoca do ato administrativo impugnado ou mesmo da ausência de outras causas para sua desclassificação.
A documentação acostada limita-se a narrativas e registros genéricos, sem a indicação precisa da motivação formal do ato de exclusão.
Não há que se falar em reagendamento do procedimento de heteroidentificação, uma vez que não há previsão editalícia ou legal que fundamente o pedido.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
20/05/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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