TRF1 - 1005150-42.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005150-42.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALTER FERREIRA DAMASCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN CABRAL MOREIRA - PA19904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por WALTER FERREIRA DAMASCENA em desfavor do INSS, por meio da qual objetiva, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme verificação da incapacidade.
Subsidiariamente, requer o pagamento do percentual de 25% incidente sobre a aposentadoria por invalidez, caso constatada a necessidade permanente de outra pessoa.
Para tanto, alegou, em síntese, ter recebido o benefício de auxílio-doença entre 09.09.16 a 01.06.17 e 18.01.18 a 13.04.18, e, embora ainda esteja incapacitado para o trabalho, o seu benefício foi cessado.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (id 1370381275).
Citado, o INSS apresentou contestação por meio da qual alegou, em suma, o não preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios requeridos, haja vista a não comprovação da incapacidade laborativa (id 1390149794).
A parte autora requereu a realização de perícia médica (id 1482957880).
Deferida a realização de perícia médica (id 1670477447).
O autor apresentou seus quesitos (id 1697722467).
Laudo médico judicial juntado aos autos (id 1860638179).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id 1970336681 e 1973435669).
Indeferido o pedido para complementação do laudo (id 2124088801).
Alegações finais apresentadas pelo demandante (id 2135065376). É o que importa relatar.
Decido.
A incapacidade, temporária ou permanente, é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
Ademais, ambos os benefícios exigem o cumprimento de carência de 12 (doze) meses, conforme estabelecido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, ressalvados os casos previstos no art. 26, II, do mesmo diploma legal, que independem de carência.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
No presente caso, o laudo médico judicial colacionado aos autos revela que, a despeito de a parte autora ser portadora de discopatias degenerativas da coluna lombar, não apresenta incapacidade/restrição para o desempenho de suas atividades laborativas.
Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art. 479 do CPC, não há no conjunto probatório carreado aos autos qualquer outra prova contundente capaz de afastar a conclusão do perito judicial.
Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, por médico ortopedista – traumatologista, pós-graduado em perícia médica e medicina do trabalho, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, tornando-se desnecessária a realização de nova perícia médica.
Registro, ainda, que os relatórios e/ou atestados médicos firmados por profissionais da confiança da requerente não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Destaco, ainda, que não há que se confundir incapacidade com a simples presença de alguma enfermidade ou dor.
Cumpre ressaltar que a impugnação apresentada ao laudo pericial não merece prevalecer, uma vez que destituída de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão do perito judicial, pois o perito judicial analisou os documentos médicos apresentados pelo demandante, além de ter realizado exame físico.
Ressalte-se que, conforme já mencionado na decisão id 2124088801, não é viável que a parte autora tente desqualificar o laudo do expert judicial, com apoio em parecer de fisioterapeuta.
Deste modo, diante da ausência de incapacidade laborativa, e não havendo qualquer restrição ao exercício de sua atividade laborativa, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Todavia, tais obrigações ficam condicionadas à comprovação da perda da condição legal de necessitado, tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
09/11/2022 23:45
Juntada de contestação
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03/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER FERREIRA DAMASCENA - CPF: *97.***.*43-04 (AUTOR)
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24/10/2022 16:11
Conclusos para decisão
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24/10/2022 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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24/10/2022 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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