TRF1 - 1015894-92.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015894-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS AIRES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado (CID T93.9 - Sequelas de traumatismo não especificado do membro inferior).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “A sequela apresentada pela periciada é leve e não constitui impedimento para sua participação plena e efetiva na sociedade.
Durante o exame físico, constatou-se déficit leve de extensão dos dedos do pé direito (exceto hálux) sem repercussão funcional significativa.
A periciada deambula sem auxílio, com marcha preservada, e possui força muscular adequada em membros inferiores.
Conforme a literatura científica (Keegan et al., 2016), déficits leves de extensão dos dedos dos pés, sem comprometimento do hálux, não geram incapacidade funcional significativa para atividades cotidianas ou laborais.
Considerando sua idade (18 anos), escolaridade (ensino médio completo) e a ausência de complicações significativas, não há impedimentos que justifiquem restrição à participação social.
Importante ressaltar que não foi apresentado laudo médico que evidencie incapacidade ou impedimento de longo prazo”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Pertinente destacar, neste ponto, que ao contrário do invocado pela parte autora, a conclusão pericial não está a confundir ou atrelar necessariamente a existência de incapacidade laborativa com a deficiência, requisitos estes sabidamente distintos, tanto que há quesitos próprios relativos à deficiência e a conclusão externada no presente decisum levou em consideração a análise de todo o laudo.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
20/12/2024 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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