TRF1 - 1022545-02.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO MELO MARTINS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1022545-02.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO MELO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE EMIDIO DE MENEZES - BA72022 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vindica a parte autora a condenação das acionadas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, sob a alegação, em síntese, de que foi vítima de golpe, ao receber ligação de pessoa que se identificou como atendente do corréu MERCADO PAGO (instituição na qual o Autor mantém conta bancária), informando-o de tentativa de fraude na sua conta e o induzindo a compartilhar a tela do celular, supostamente para procedimentos de segurança, tendo o Autor, então, sido induzido a contratar um empréstimo no valor de R$ 1.337,23 e a realizar duas transferências via PIX, sendo uma no valor de R$ 1.300,00 para conta no BANCO PICPAY e outra no valor de R$ 8.828,27 para conta NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Prossegue aduzindo que, após constatar os prejuízos, comunicou o ocorrido às instituições financeiras envolvidas, seno que o BANCO DO BRASIL informou ter recuperado parcialmente a quantia de R$ 828,27, enquanto o MERCADO PAGO alegou ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução sem sucesso, por ausência de saldo na conta beneficiária.
Como se percebe, é manifesta a ilegitimidade passiva da CEF, quer por não ter concorrido para a prática dos atos ilícitos noticiados, quer por não figurar na relação de direito material deduzida em juízo, visto que a parte autora sequer mantém com ela vínculo contratual.
O fato de a conta destinatária dos valores desviados ser mantida junto a CEF não outorga a esta pertinência subjetiva para a demanda.
E a tentativa de imputação de responsabilidade a CEF, sob a alegação de que teria permitido “a abertura de contas e a movimentação de valores oriundos de fraude, sem critérios adequados de verificação de identidade e origem dos recursos, permitindo que fraudadores usem suas plataformas para aplicar golpes reiteradamente” é meramente especulativa, não encontrando amparo em nenhum indício probatório.
Tenho, portanto, que a CEF não tem legitimidade passiva para esta Demanda.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em consequência, não havendo outro ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual de origem, sob as cautelas de praxe.
Retifique-se a autuação, excluindo-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
09/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:45
Declarada incompetência
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07/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 17:30
Declarada incompetência
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08/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/04/2025 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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