TRF1 - 1000032-04.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 13:57
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:54
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000032-04.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENY PIRES RIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra sentença de id. 2178917940.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A parte embargante aponta vício no pronunciamento jurisdicional por decisão surpresa, alegando que a sentença desconsiderou a existência de indeferimento formal do pedido administrativo, exigiu indevidamente cumprimento de exigências e não oportunizou vista da contestação, violando o contraditório.
Não há vício a ser sanado.
A ausência de prazo para réplica não configura nulidade, pois não houve documentos novos nem preliminares na contestação.
Ademais, nos Juizados, a extinção do feito pode ocorrer independentemente de intimação prévia, conforme aplicação analógica do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
No que se refere à alegada omissão sobre o interesse processual, verifica-se que a parte autora deixou de instruir minimamente o pedido administrativo, não apresentando sequer documentos pessoais e a declaração de tempo de serviço que supostamente comprovaria o vínculo laboral que se pretende averbar.
Isso inviabilizou por completo a análise administrativa, conforme registrado na própria sentença embargada.
Não assiste razão ao embargante ao sustentar que houve rejeição formal da pretensão em sede administrativa com base no motivo 1 da decisão indeferitória, sob o argumento de que o tempo já teria sido aproveitado.
Isso porque o interessado não apresentou a documentação mínima necessária à apreciação do pedido, não sendo possível, portanto, qualificar o indeferimento como manifestação de entendimento do INSS sobre a impossibilidade de averbação.
Tampouco se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 350 do STF.
Isso porque o pedido de averbação do tempo de serviço junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal ainda pode ser analisado pela via administrativa, desde que acompanhado da documentação necessária.
A dispensa do requerimento administrativo, como excepcionado pelo STF, exige negativa expressa ou reiterada da Administração, o que não se verifica na hipótese.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:51
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:08
Juntada de contestação
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10/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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22/01/2025 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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