TRF1 - 1001156-80.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1001156-80.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE SANTANA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROQUE SANTANA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de sua aposentadoria por idade (NB 201.548.621-0, concedida com Data de Entrada do Requerimento - DER em 11/06/2021) para a Data de Entrada do Requerimento (DER) do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.385.986-4), formulado em 24/07/2019, o qual foi indeferido pela autarquia.
Requer, consequentemente, o pagamento das parcelas retroativas devidas.
Deferida a justiça gratuita (ID 2038556658 - Decisão).
Valor da causa retificado para R$ 240.682,10 (ID 2004571662 - Aditamento à inicial).
Citado (ID 2057927147), o INSS apresentou contestação (ID 2122199897), suscitando, em suma, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo específico para aposentadoria por idade na DER pretendida e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, defendendo a legalidade do ato administrativo.
Réplica oferecida pela parte autora (ID 2127843305).
Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 2129831701).
Brevemente relatados.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito e suficientemente instruída por prova documental.
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
No mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia cinge-se ao direito do autor de ter a DIB de sua aposentadoria por idade (NB 201.548.621-0) fixada na data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.385.986-4), qual seja, 24/07/2019.
Conforme os documentos anexados, especialmente a Comunicação de Decisão do INSS referente ao NB 188.385.986-4 (ID 1999452659, p. 91), o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 24/07/2019.
Naquela data, o autor, nascido em 15/12/1951 (ID 1999452651), contava com 67 anos, 7 meses e 9 dias de idade.
O mesmo documento de indeferimento (ID 1999452659, p. 91) informa que o INSS apurou, até aquela DER (24/07/2019), um tempo de contribuição de 22 anos, 8 meses e 29 dias, e uma carência de 273 meses (ID 1999452659, p. 93 – Despacho 25770092, item 3).
Os requisitos para a aposentadoria por idade, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época), são: 65 anos de idade, se homem, e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais.
Verifica-se, pois, que em 24/07/2019, o autor já havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: possuía idade superior a 65 anos e contava com tempo de contribuição e carência (22 anos, 8 meses e 29 dias / 273 meses) superiores ao mínimo exigido de 180 meses.
Aplica-se ao caso o princípio do melhor benefício, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), que garante ao segurado o direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, considerando-se todos os requisitos preenchidos até a data do requerimento administrativo ou do implemento das condições.
Embora o autor tenha requerido benefício diverso (aposentadoria por tempo de contribuição), cabia ao INSS, diante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade, orientá-lo e conceder o benefício a que fazia jus, ainda que diverso do postulado, se mais vantajoso ou se o único cabível.
Portanto, faz jus o autor à retroação da DIB de sua aposentadoria por idade para 24/07/2019.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido para condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício de aposentadoria por idade (NB 201.548.621-0) à data do primeiro requerimento (24/07/2019), pagando-se as parcelas retroativas entre 24/07/2019 e 11/06/2021.
A correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a partir da citação, observarão os índices previstos no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal – CJF.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §3º, I, do CPC), desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, tendo como termo final a data desta sentença (Súmula 111/STJ).
Sem custas para o INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF1.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
16/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 14:39
Juntada de aditamento à inicial
-
22/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
-
22/01/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2024 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011096-56.2025.4.01.3200
Elves Barros Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloy das Neves Lopes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:02
Processo nº 1014768-36.2025.4.01.3600
Leide Almeida de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gryone Marana Cardoso Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 22:48
Processo nº 1003851-55.2025.4.01.3600
Izaque Pratis da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:58
Processo nº 1003230-22.2025.4.01.3903
Telvina Natal Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 11:42
Processo nº 1025038-49.2025.4.01.3300
Maria Celeste Santos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Passos Carvalho Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 09:00