TRF1 - 1006024-41.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006024-41.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
P.
S.
REPRESENTANTE: LUANA NUNES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA LUDMILLA GONCALVES ROCHA - MA22510, TAIGUARA DA SILVA BRASIL - MA22441, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho nem para as atividades habituais (ID 2182109488).
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
30/08/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002083-15.2025.4.01.3400
Davi Ferreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Borges da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 10:54
Processo nº 1008981-63.2024.4.01.3502
Jovano Jose Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Rosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:30
Processo nº 1007341-74.2024.4.01.3906
Stephanie de Kassia Vera Cruz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leliane de Fatima Costa Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 14:20
Processo nº 1007341-74.2024.4.01.3906
Francinalva Silva Vera Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leliane de Fatima Costa Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 12:01
Processo nº 1010534-47.2025.4.01.3200
Francisco Marcio Ferreira de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Eliana da Silva Horohiaque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 16:46