TRF1 - 1007574-71.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:26
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007574-71.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos(ID2181867510) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
12/06/2025 01:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 01:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:51
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 01:51
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO MARTINS DA SILVA - CPF: *77.***.*68-15 (AUTOR)
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05/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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13/04/2025 18:27
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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12/02/2025 14:47
Juntada de manifestação
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05/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:58
Perícia reagendada
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04/02/2025 16:46
Juntada de manifestação
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23/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:52
Perícia agendada
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10/12/2024 16:03
Juntada de contestação
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28/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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25/11/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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