TRF1 - 1008322-06.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:18
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:56
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1008322-06.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATA DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho nem para as atividades habituais (ID 2187778873).
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
12/06/2025 01:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 01:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:51
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 01:51
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATA DA SILVA COSTA - CPF: *24.***.*55-36 (AUTOR)
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29/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 21:12
Juntada de laudo médico - não impedimento
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26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JHONATA DA SILVA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:41
Perícia agendada
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JHONATA DA SILVA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATA DA SILVA COSTA - CPF: *24.***.*55-36 (AUTOR)
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18/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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16/12/2024 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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