TRF1 - 1000238-79.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:26
Juntada de ciência
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25/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000238-79.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SANTOS CHUMBER CURADOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHUMBER Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLY LARISSA CHUMBER LIMA - PA26569, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho nem para as atividades habituais (ID2188508607).
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
12/06/2025 01:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 01:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:52
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 01:52
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SANTOS CHUMBER - CPF: *28.***.*71-69 (AUTOR)
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02/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:20
Juntada de laudo médico - não impedimento
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17/03/2025 10:30
Juntada de outras peças
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10/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:21
Perícia agendada
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:04
Juntada de outras peças
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28/01/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SANTOS CHUMBER - CPF: *28.***.*71-69 (AUTOR)
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20/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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17/01/2025 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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