TRF1 - 0056905-98.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056905-98.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056905-98.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALARICO RIBEIRO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A e SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALARICO RIBEIRO GONÇALVES contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) “desde 2004, fora diagnosticado com epilepsia sintomática (CID 10 G40.9), secundária à meningites de repetição, pelo que passou a ser submetido a diversos tratamentos e ao uso de vasta medicação, como se observa da ampla documentação então anexada, contendo receituários, relatórios de acompanhamento e laudos médicos”; b) “a moléstia grave suportada lhe afeta diversas funções mentais, como a compreensão e orientação e, principalmente, a memória, bem como que referida doença mental ocasiona o comprometimento das funções cognitivas, acompanhada por deterioração do controle de diversas circunstâncias”; c) “a epilepsia lhe acarreta alienação mental, causando-lhe falta de discernimento para a prática de determinados atos.
Outrossim, sustentou que a doença, na verdade, impede-lhe de emitir a sua vontade durante os momentos das crises epiléticas” (ID 66107017).
Com contrarrazões (ID 66107037). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: Art.6º - Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte de formante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Não se exige laudo oficial para a comprovação da doença que autoriza a isenção do imposto de renda, como ilustram os seguintes precedentes desta egrégia Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
TAXA ATIVIDADE DO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI Nº 7.713/1988.
DOENÇA COMPROVADA.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
TERMOINICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 271 DO STF. 1.
O §3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria nº 1, de 8/10/2003, cabe ao Diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados reconhecer a isenção e autorizar a suspensão do desconto na fonte do Imposto de Renda, para portadores de moléstia grave, especificada em lei.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3.
Desnecessária a dilação probatória requerida nestes autos, uma vez que se discute o direito do impetrante de ser submetido a junta médica oficial para o fim de isenção de imposto de renda, e não sobre a efetiva comprovação da existência da doença que o acomete. 4.
Conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. 5.
A determinação contida no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 tem como destinatária única a Fazenda Pública, uma vez que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direto, inclusive laudo médico emitido por médico particular. 6.
Nos termos do enunciado 271 da Súmula do STJ, a concessão demandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 7.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. 8.
Recurso adesivo a que se nega provimento (AMS 0004312-24.2009.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 de 31/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS.
INATIVOS.
MOLÉSTIA GRAVE.
ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2.
O Pleno do STF (RE 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/jun/2005. 3.
De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei. 4.
O alvo da isenção é a situação de inatividade motivada pelas situações constantes do rol do artigo citado, não obstante tenha o legislador utilizado os termos aposentadoria e reforma. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna. 6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 7.
Invertida a sucumbência, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Apelação parcialmente provida (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015).
Destaco que: “A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes: REsp 812.799/SC, Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)” (AC 0000313-06.2013.4.01.3503/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/09/2014).
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte agravante o ônus de provar a plausibilidade do direito.
Observo que o laudo médico juntado aos autos pelo agravante indica que está acometido por epilepsia sintomática secundária a meningites de repetição (CID 10 G40.9).
Contudo não há nenhuma menção sobre eventual quadro clínico de alienação mental em decorrência da referida moléstia.
Vejamos: “Atesto para os devidos fins que o paciente ALARICO RIBEIRO GONÇALVES está em acompanhamento com a neurologia CID 10 G40.9 (Epilepsia sintomática) secundária a meningites de repetição, desde 2004, o mesmo faz acompanhamento regular conosco desde março de 2008, já fez uso de vários esquemas terapêuticos atualmente está em uso de levitiracetam + clobazam, ainda sem controle adequado de suas crises” (ID 66107023 - Pág. 23).
Portanto, não comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, inviável afastar a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de pensão da apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0056905-98.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: ALARICO RIBEIRO GONÇALVES Advogados do AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3.810-A; SONIA MARIA LOPES COELHO – OAB/MA 3811-A AGRAVADOS: FAZENDA NACIONAL; SENADO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ALIENAÇÃO MENTAL.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CPC, ART. 373, I. 1.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe: “Ficam isentos do Imposto sobra a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. 2.
Essa colenda Sétima Turma reconhece que: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna" (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 3.
Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação, pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de pensão da apelada. 4.
Essa colenda Sétima Turma entende que: “A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes: [...]” (TRF1, AC 0000313-06.2013.4.01.3503/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/09/2014). 5.
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte agravante o ônus de provar a plausibilidade do direito. 6.
Observo que o laudo médico juntado aos autos pelo agravante indica que está acometido por Epilepsia sintomática secundária a meningites de repetição (CID 10 G40.9).
Contudo não há nenhuma menção sobre eventual quadro clínico de alienação mental em decorrência da referida moléstia. 7.
Portanto, não comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, inviável afastar a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de pensão da apelada. 8.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/10/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 07:05
Decorrido prazo de ALARICO RIBEIRO GONCALVES em 06/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:40
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 05:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/08/2020.
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14/08/2020 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2017 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2017 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/11/2017 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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06/11/2017 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4353618 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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30/10/2017 15:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 580/2017 - FN
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23/10/2017 10:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 580/2017 - FAZENDA NACIONAL
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20/10/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 20/10/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
-
18/10/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/10/2017. Teor do despacho : Vista a FN
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09/10/2017 19:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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09/10/2017 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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23/09/2016 20:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/09/2016 20:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/09/2016 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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23/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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