TRF1 - 1006173-37.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006173-37.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO VASCONCELOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA DE CASSIA DE ARAUJO - PA20.055, BRENDA LETICIA SOUSA MENEZES - PA35638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos(ID2182637296) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
10/09/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
09/09/2024 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010301-09.2024.4.01.4001
Jose do Egito Nunes
Agencia da Previdencia Social de Atendim...
Advogado: Valdemar Henrique da Rocha Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2024 12:59
Processo nº 1001670-20.2025.4.01.3200
Alexandre Augusto Ferreira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosiane Cassia Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 12:13
Processo nº 1002118-15.2025.4.01.3904
Maria Alda Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Pacheco Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 16:12
Processo nº 1008960-21.2023.4.01.3600
Uniao Federal
Gabriel Gomes Marqueto
Advogado: Wagner Marinho de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 16:02
Processo nº 1001077-34.2025.4.01.3606
Janes Correa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 09:24