TRF1 - 1006574-36.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:34
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006574-36.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos(ID2182576574) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
12/06/2025 01:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:58
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 01:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE SOUSA FERREIRA - CPF: *81.***.*73-00 (AUTOR)
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06/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/04/2025 10:30
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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04/02/2025 16:12
Juntada de manifestação
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04/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:59
Perícia reagendada
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04/02/2025 14:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/01/2025 09:04
Juntada de manifestação
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12/12/2024 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:40
Juntada de Informação
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10/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:17
Perícia agendada
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30/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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30/09/2024 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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