TRF1 - 1004396-23.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:41
Juntada de ciência
-
19/08/2025 01:25
Publicado Intimação polo ativo em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 07:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
16/08/2025 07:56
Expedição de Documento RPV.
-
06/08/2025 18:34
Juntada de manifestação
-
04/08/2025 04:48
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2025.
-
02/08/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:41
Juntada de ciência
-
12/06/2025 02:15
Juntada de inss - demanda concluída
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo B 1004396-23.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO KLEBER BARROS MARTINS CURADOR: CLAUDIA DA FONSECA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR - PA25198, PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR - PA24420, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo.
De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação nos autos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da lei 9.099/95. 3.1.
Do cumprimento do acordo.
Prazo e multas.
O benefício acordado deve ser implantado em 30 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2.
Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A ausência de renúncia importa na expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. -
11/06/2025 05:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 05:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 05:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 05:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 05:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 05:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 05:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 05:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 05:34
Homologada a Transação
-
10/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:14
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:17
Juntada de contestação
-
15/04/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 16:24
Juntada de laudo de perícia social
-
18/03/2025 11:50
Perícia agendada
-
12/03/2025 15:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2025 11:53
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
12/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANGELO KLEBER BARROS MARTINS em 11/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 21:48
Juntada de laudo pericial
-
07/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANGELO KLEBER BARROS MARTINS em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:32
Perícia agendada
-
09/07/2024 19:40
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 07:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
20/05/2024 20:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2024 23:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000134-93.2025.4.01.3904
Elizangela dos Santos da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 12:18
Processo nº 1000977-35.2017.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Cesar da Silva
Advogado: Anderson da Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2017 17:59
Processo nº 1000977-35.2017.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Paulo Cesar da Silva
Advogado: Mario Sergio Pereira Doss Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:42
Processo nº 1010685-13.2025.4.01.3200
Alexsandro Vasconcelos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heder Rodrigues Lucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 14:53
Processo nº 1025554-12.2024.4.01.0000
Maria Jose Gomes de Sousa
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 10:38