TRF1 - 1006009-72.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:37
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:50
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006009-72.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HOSANAN FREITAS COELHO Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos(ID2181600431) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
12/06/2025 01:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:58
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 01:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO HOSANAN FREITAS COELHO - CPF: *28.***.*89-34 (AUTOR)
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07/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:34
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO HOSANAN FREITAS COELHO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:56
Perícia agendada
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07/11/2024 22:59
Juntada de manifestação
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25/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 07:12
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:12
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:12
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:12
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:12
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:12
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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30/08/2024 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 21:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 21:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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