TRF1 - 1001370-74.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO nº 1001370-74.2025.4.01.3906 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA - PA34387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício assistencial amparo ao deficiente, pleito indeferido administrativamente.
No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. À secretaria para a realização de perícia médica.
Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSS, na forma da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 5 dias, certificando nos autos a citação e oferecimento da contestação, procedendo às respectivas movimentações no sistema processual.
Vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia Previdenciária em Paragominas/PA, bem como o intime nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal -
06/03/2025 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011112-10.2025.4.01.3200
Evandro Benevenuto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:46
Processo nº 1011952-39.2024.4.01.3302
Laura Beatriz Sebastiao Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arivaldo Pereira Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 14:50
Processo nº 1012721-28.2025.4.01.3200
Andrew de Almeida Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmin Marialves Coutinho de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 12:56
Processo nº 1011184-83.2024.4.01.3312
Maria Teles de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaiane Alencar Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 16:40
Processo nº 1007331-38.2021.4.01.4002
Douglas Matos Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joana Darc Goncalves Lima Ezequiel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2021 16:52