TRF1 - 1002162-27.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/05/2021 08:11
Juntada de Informação
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17/05/2021 08:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de Conselho Regional de Enfermagem do Pará - Coren/PA em 09/03/2021 23:59.
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22/01/2021 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002162-27.2017.4.01.3900 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MIGUEL ATAIDE DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CAMILO RAMOS CAVALCANTE - PA21486-A RECORRIDO: Conselho Regional de Enfermagem do Pará - Coren/PA Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO THALES MARTINS SOZINHO - PA24115-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PUBLICAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PERDA DE PRAZO.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É legitima a regra de edital que prevê a divulgação dos atos de concurso público somente por meio do Diário Oficial e de sítio institucional da internet, não havendo se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade pela falta de convocação pessoal do candidato, salvo quando tiver transcorrido grande lapso temporal entre suas diversas fases ou entre a homologação do certame e a convocação para nomeação/posse. (AgInt no RMS 42.867/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
P/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 22/05/2018, DJe 13/06/2018; AgRg no RMS 38.667/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) 2.
Hipótese em que a homologação do concurso ocorreu em 16/6/2013, tendo o impetrante sido nomeado somente em 23/6/2017, por meio de publicação no Diário Oficial da União em 30/6/2017, o que evidencia o transcurso de grande lapso temporal entre os atos do certame, devendo ser mantida a sentença que determinou a reabertura do prazo para a posse e a convocação pessoal do impetrante para investidura no cargo. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 24 de junho de 2020.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
18/12/2020 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 15:17
Juntada de Certidão
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04/08/2020 08:00
Decorrido prazo de MIGUEL ATAIDE DE LIMA JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:23
Juntada de Petição intercorrente
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03/07/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 11:58
Conhecido o recurso de MIGUEL ATAIDE DE LIMA JUNIOR - CPF: *47.***.*74-00 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2020 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2020 13:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/05/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 20:19
Incluído em pauta para 24/06/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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12/09/2019 19:37
Juntada de Petição intercorrente
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12/09/2019 19:37
Conclusos para decisão
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10/09/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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06/09/2019 13:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/08/2019 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2019 11:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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22/08/2019 16:12
Recebidos os autos
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22/08/2019 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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