TRF1 - 1010660-89.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 11:10
Juntada de resposta
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1010660-89.2024.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA FRANCISCA DE QUEIROZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043, LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: DILMA FRANCISCA DE QUEIROZ DOS SANTOS em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário, ao qual entende fazer jus.
Desse modo, evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal, restou determinada a realização audiência, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para audiência, consoante ata acostada aos autos.
Deferido prazo para justificar o não comparecimento da parte autora, transcorreu sem manifestação.
O art. 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo e a situação elencada não corresponde a nenhuma das hipóteses legais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termosdo art. 487,I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), (datado e assinado eletronicamente).
Juiz Federal -
09/06/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2025 17:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/05/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 13:20, Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA.
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12/05/2025 12:48
Juntada de Ata de audiência
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03/04/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:20, Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA.
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02/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA
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02/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:40
Juntada de contestação
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17/02/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/11/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/11/2024 22:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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