TRF1 - 0008173-23.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008173-23.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002935-58.2013.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ZEILA VICCARI FAGUNDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - MT15626-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0008173-23.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OLAIR FAGUNDES e ZEILA VICCARI FAGUNDES em face de decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT – vara única, nos autos de ação proposta pelos agravantes em face da UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de arrecadação de terras.
O juízo monocrático concluiu que o valor atribuído a causa não corresponde ao proveito econômico a ser auferido pela parte e fixou como valor da causa o valor venal dos imóveis, assim considerando o constante da declaração relativa ao ITBI (R$ 810.948,37).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: i) o valor da causa previamente estabelecido em R$10.000,00 (dez mil reais) se deu para meros efeitos fiscais, haja vista que não tinham conhecimento exato acerca da sobreposição da suposta área pública em seus polígonos particulares; ii) o valor da causa, não pode ser fixado como o valor venal atualizado, pois os imóveis em questão não estão à venda, mas considerado o valor pago pela aquisição da propriedade.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 59817130).
Opostos embargos de declaração (Id. 59817133).
Contraminuta ao Agravo de Instrumento (Id. 59817137).
A União juntou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 59817144). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0008173-23.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A controvérsia recursal cinge-se à análise do valor da causa na ação declaratória de nulidade de arrecadação de terras proposta pelos agravantes.
Pois bem. É firme o entendimento no sentido de que “o valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, dispõe o art. 292, IV, que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; No caso, considerando o objetivo principal da ação proposta é obter o reconhecimento de que sua área deve ser excluída do processo administrativo que culminou com a criação da matrícula n. 7.477, de propriedade da União, e/ou o próprio cancelamento da matrícula em virtude de nulidades insanáveis ocorridas no bojo do processo administrativo de arrecadação de terras, o valor do imóvel, que constitui o proveito a ser auferido, deve ser considerado como valor da causa.
Lado outro, ainda que tenha havido sobreposições parciais, é certo que a invasão de apenas parte da área trará prejuízo a totalidade do imóvel, diminuindo seu valor e sua valorização, afetando todo o patrimônio.
Ademais, o valor a ser auferido na ação não consubstancia-se naquele pago quando da aquisição do imóvel, mas do valor atualizado do bem, em razão da valorização do imóvel, que atualmente vale mais do que o montante pago pelos autores anteriormente.
Logo, não merece reparo a decisão proferida pelo juízo de 1º grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por OLAIR FAGUNDES e ZEILA VICCARI FAGUNDES. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0008173-23.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0002935-58.2013.4.01.3600 AGRAVANTE: OLAIR FAGUNDES, ZEILA VICCARI FAGUNDES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ARRECADAÇÃO DE TERRAS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à análise do valor da causa na ação declaratória de nulidade de arrecadação de terras proposta pelos agravantes. 2. É firme o entendimento no sentido de que “o valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil”. 3.
No caso, considerando o objetivo principal da ação proposta é obter o reconhecimento de que sua área deve ser excluída do processo administrativo que culminou com a criação da matrícula n. 7.477, de propriedade da União, e/ou o próprio cancelamento da matrícula em virtude de nulidades insanáveis ocorridas no bojo do processo administrativo de arrecadação de terras, o valor do imóvel, que constitui o proveito a ser auferido, deve ser considerado como valor da causa. 4.
Lado outro, ainda que tenha havido sobreposições parciais, é certo que a invasão de apenas parte da área trará prejuízo a totalidade do imóvel, diminuindo seu valor e sua valorização, afetando todo o patrimônio. 5.
Ademais, o valor a ser auferido na ação não consubstancia-se naquele pago quando da aquisição do imóvel, mas do valor atualizado do bem, em razão da valorização do imóvel, que atualmente vale muito mais do que o montante pago pelos autores anteriormente. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
10/09/2020 07:01
Decorrido prazo de OLAIR FAGUNDES em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:01
Decorrido prazo de ZEILA VICCARI FAGUNDES em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:36
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/04/2017 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2017 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/04/2017 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/04/2017 18:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4170934 CONTRA-RAZOES
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31/03/2017 16:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 519/2017 - UNIAO FEDERAL
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28/03/2017 14:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 519/2017 - UNIAO FEDERAL
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16/02/2017 07:40
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2017 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/02/2017 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/02/2017 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/03/2015 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2015 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/03/2015 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/03/2015 19:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3594367 CONTRA-RAZOES
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17/03/2015 15:18
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 304/2015 - UNIÃO
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09/03/2015 20:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3585492 EMBARGOS DE DECLARACAO
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09/03/2015 13:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 304/2015 - UNIAO FEDERAL
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03/03/2015 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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27/02/2015 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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24/02/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/02/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/02/2015 19:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/02/2015 19:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/02/2015 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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