TRF1 - 0044437-44.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044437-44.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012085-70.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, ANA BARBARA NUNES DE SOUZA AZEVEDO - CE29262-A, ANA CLAUDIA CRUZ DA SILVA - PA6878-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, ANDRE LUIZ CHINI - PA15336-A e ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO - PA12436-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARA -CDP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA - DF29405-A, LETICIA CAMARA MACHADO - PA28536-A e CARLOS EDUARDO AZEVEDO MOURA - PA16166-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0044437-44.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos de ação cautelar preparatória da ação ordinária, indeferiu pedido liminar que visava impedir a cobrança de tarifa portuária por parte da Companhia Docas do Pará – CDP, relativamente ao terminal de uso privativo da agravante, situado dentro da área do Porto Organizado de Vila do Conde.
A decisão agravada reconheceu a legitimidade da cobrança da tarifa, com fundamento na Lei nº 8.630/1993 (revogada), no Decreto nº 5.228/2004, no Contrato de Adesão MT/DPH nº 039/95, no Termo de Autorização nº 450/ANTAQ e nas Resoluções da ANTAQ que regem o setor.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não há fato gerador da tarifa portuária, uma vez que seu terminal está localizado em área privada, não utilizando infraestrutura mantida pela CDP.
Alega ainda abusividade na forma de cálculo da tarifa, além da prática de sanções como protesto de títulos e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Requereu a concessão de tutela recursal para suspensão da cobrança, com posterior substituição da garantia por fiança bancária.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a CDP defende a legalidade da cobrança, afirmando que a agravante se beneficia da infraestrutura aquaviária do porto.
A ANTAQ, como assistente, sustentou a competência da Justiça Federal, a regularidade da tarifa e a possibilidade de cobrança pela utilização das estruturas de acesso ao porto.
Decisão concedendo parcialmente a tutela recursal, determinando o sobrestamento da cobrança da tarifa, condicionando-a inicialmente a depósito judicial e, posteriormente, autorizando a substituição por fiança bancária prestada nos autos da origem.
Foram interpostos Embargos de Declaração pela IMERYS, indeferidos pelo Relator.
A CDP e a ANTAQ, por sua vez, insistiram na tese de perda de objeto do Agravo de Instrumento, diante das sentenças proferidas nas ações cautelar e ordinária, ambas de improcedência dos pedidos da autora.
A IMERYS, então, apresentou Agravo Interno contra decisão monocrática que havia reconhecido a prejudicialidade do recurso, sendo posteriormente acolhido o recurso interno, com restabelecimento da eficácia da tutela recursal.
A CDP e a ANTAQ também interpuseram Agravos Internos autônomos, reiterando a tese da perda de objeto, impugnados por contrarrazões da agravante.
Sobreveio, ainda, manifestação da IMERYS noticiando descumprimento da decisão judicial pela CDP, com insistência no protesto de títulos, o que motivou a imposição de multa coercitiva diária pelo Relator, além de novas medidas de reforço da tutela. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0044437-44.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos da Ação Cautelar nº 12085-70.2012.4.01.3900, indeferiu o pedido liminar da parte autora, voltado à suspensão da cobrança de tarifa portuária pela Companhia Docas do Pará – CDP, relativamente ao terminal de uso privativo explorado pela agravante, situado na área do Porto Organizado de Vila do Conde.
Após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença de mérito na própria ação cautelar, julgando improcedente o pedido liminar originário.
Na sequência, também foi proferida sentença na ação ordinária principal, igualmente reconhecendo a legitimidade da cobrança da tarifa portuária pela CDP.
I – Dos Agravos Internos e das controvérsias processuais subsequentes O reconhecimento da superveniência das sentenças gerou intenso debate processual quanto à subsistência ou não do interesse recursal no Agravo de Instrumento, sendo interpostos Agravos Internos pelas partes.
Inicialmente, a parte agravante (IMERYS) interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que havia declarado prejudicado o recurso, o qual foi acolhido, com restabelecimento da eficácia da tutela recursal.
Posteriormente, a CDP e a ANTAQ também apresentaram Agravos Internos autônomos, sustentando a tese da perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento, em razão da prolação das sentenças nas ações cautelar e ordinária.
As contrarrazões apresentadas pela IMERYS insistem na tese da subsistência do interesse recursal até o julgamento final da apelação, sustentando que a tutela deferida no agravo manteria eficácia plena.
Contudo, como se demonstrará a seguir, tais alegações não prevalecem diante da lógica processual e do entendimento consolidado nos tribunais superiores.
II- Da perda de objeto do Agravo de Instrumento A superveniência da sentença na ação originária efetivamente caracteriza a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória então impugnada resta substituída pelo julgamento de mérito da causa, conforme reconhecido de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a decisão agravada — que indeferiu liminar para suspender a cobrança da tarifa portuária — foi posteriormente substituída por sentença definitiva no mesmo processo, proferida sob cognição exauriente, o que torna inócua a discussão recursal sobre a liminar outrora indeferida.
O tema encontra-se pacificado no âmbito do STJ, cuja orientação afirma que a sentença superveniente prejudica os recursos dirigidos a decisões interlocutórias anteriores, por ausência superveniente de interesse recursal (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2023).
A mesma diretriz vem sendo reafirmada no TRF1: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA JUNTO AO IBGE.
EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 24 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, por meio do qual o agravante buscava assegurar o direito de firmar contrato temporário com o IBGE, afastando a exigência de observância do prazo de 24 meses entre contratações temporárias. 2 .
O agravante alegou que a vedação legal não se aplicaria ao caso, por se tratar de cargos distintos, e que a não concessão da tutela colocaria em risco o resultado útil do processo. 3.
Foi proferida sentença no mandado de segurança originário, fato que ensejou a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento. 4 .
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença proferida na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 5.
A superveniência da sentença na ação originária caracteriza a perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória combatida é substituída pelo julgamento do mérito da causa. 6 .
O STJ tem entendimento no sentido que a sentença superveniente na ação principal prejudica os recursos anteriores que tratam de decisões interlocutórias.
Precedente citado: AgInt no AREsp n. 2.384 .696/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2023. 7.
Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto (TRF-1 - (AG): 10496450620234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 21/02/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2025 PAG PJe 21/02/2025 PAG)”.
Com a prolação da sentença na ação cautelar, e posteriormente na ação principal, a discussão liminar que motivou o presente Agravo de Instrumento tornou-se inteiramente superada, pois o juízo de origem já apreciou de forma definitiva o mérito da controvérsia, extinguindo o interesse jurídico recursal sobre a medida antecipatória.
A persistência do Agravo de Instrumento após a sentença acarretaria indevida duplicidade de instâncias, na medida em que a mesma matéria já se encontra devolvida ao Tribunal por meio da apelação interposta pela parte autora.
No tocante à alegação de que o agravo deveria ser julgado antes da apelação, à luz dos arts. 559 do CPC/1973 e 946 do CPC/2015, tal interpretação não afasta a regra da prejudicialidade recursal, pois o ordenamento processual não impõe julgamento automático do agravo em detrimento da análise de perda superveniente de objeto.
Diante disso, acolho os fundamentos invocados nos Agravos Internos da CDP e da ANTAQ e reconheço a perda superveniente de objeto do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal útil, uma vez que a jurisprudência majoritária e a lógica processual conduzem à conclusão inevitável da prejudicialidade do recurso, sem prejuízo de que os fundamentos nele discutidos possam ser reapreciados nos autos da apelação interposta contra a sentença de mérito.
III – Conclusão Diante de todo o exposto, reconheço a perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, em razão da prolação das sentenças de mérito na ação cautelar e na ação principal ordinária, e, por conseguinte, nego seguimento ao presente recurso, declarando-o prejudicado, acolhendo, para tanto, os fundamentos dos Agravos Internos interpostos pela CDP e pela ANTAQ. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0044437-44.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0012085-70.2012.4.01.3900 AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA -CDP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO CAUTELAR E NA AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A contra decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu pedido liminar, formulado nos autos da Ação Cautelar nº 12085-70.2012.4.01.3900, visando à suspensão da cobrança de tarifa portuária pela Companhia Docas do Pará – CDP, relativamente a terminal de uso privativo explorado pela agravante, situado na área do Porto Organizado de Vila do Conde.
Após a interposição do recurso, sobrevieram sentenças de mérito na própria ação cautelar, julgando improcedente o pedido liminar, e na ação ordinária principal, reconhecendo a legitimidade da cobrança pela CDP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentenças de mérito na ação cautelar e na ação principal acarreta a perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar anteriormente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A superveniência de sentença definitiva no processo originário substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, tornando prejudicado o Agravo de Instrumento por ausência superveniente de interesse recursal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença superveniente prejudica os recursos dirigidos a decisões interlocutórias, por esvaziamento do objeto recursal (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2023). 3.
A continuidade do Agravo de Instrumento, após o julgamento do mérito na instância originária, ensejaria indevida duplicidade recursal, visto que as matérias controvertidas já se encontram devolvidas ao Tribunal por meio da apelação. 4.
A tese de que o agravo deve ser julgado antes da apelação, com base nos arts. 559 do CPC/1973 e 946 do CPC/2015, não afasta a regra da prejudicialidade recursal diante da perda de objeto, pois o ordenamento processual prioriza a utilidade da prestação jurisdicional, não o mero prosseguimento formal do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso prejudicado por perda superveniente de objeto.
Agravos Internos interpostos pela CDP e pela ANTAQ acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença definitiva no processo originário acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por ausência superveniente de interesse recursal. 2.
A substituição da decisão interlocutória pela sentença de mérito torna inócua a análise do agravo, devendo ser reconhecida sua prejudicialidade. 3.
A utilidade da via recursal deve ser analisada à luz da atualidade do objeto e da lógica processual, não prevalecendo a alegação de que o agravo deveria ser julgado prioritariamente à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, declarando-o prejudicado, acolhendo-se, para tanto, os fundamentos dos Agravos Internos interpostos pela Companhia Docas do Pará – CDP e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
06/12/2019 11:19
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:19
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:18
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:16
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:16
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:14
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:14
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:12
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:10
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:10
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:10
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:10
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:10
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:09
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:08
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:07
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:07
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 11:06
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:06
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/02/2017 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2017 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/02/2017 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/02/2017 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4134541 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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30/01/2017 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4118852 PETIÇÃO
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26/01/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/01/2017 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/01/2017 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/01/2017 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/01/2017 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/01/2017 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/01/2017 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4108943 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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10/01/2017 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/01/2017 13:07
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - ANTAQ
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09/12/2016 11:01
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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07/12/2016 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4094306 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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17/11/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
14/11/2016 11:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
10/11/2016 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
10/11/2016 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/11/2016 12:51
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
09/11/2016 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/11/2016 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/11/2016 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4067381 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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04/11/2016 17:54
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - CDP
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24/10/2016 13:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4056418 PETIÇÃO
-
11/10/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/10/2016 11:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/10/2016 19:00
OFICIO JUNTADO - OFICIO/GAB/2016 - AO JUIZO DE ORIGEM E AUTORIDADES
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06/10/2016 18:30
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - AGRAVANTE: IMERIS RIO CAPIM CAULIM S/A /// ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS OAB-DF N. 33383
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06/10/2016 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
-
06/10/2016 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/10/2016 18:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/10/2016 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
03/10/2016 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
03/10/2016 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4037999 PETIÇÃO
-
03/10/2016 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇAO
-
03/10/2016 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/10/2016 11:04
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/12/2014 17:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
09/12/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/12/2014 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/12/2014 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3523012 PETIÇÃO
-
04/12/2014 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
04/12/2014 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/12/2014 15:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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02/10/2014 18:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/10/2014 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
02/10/2014 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/09/2014 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/09/2014 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/04/2014 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2014 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/04/2014 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/04/2014 16:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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15/04/2014 15:25
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - CARGA
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11/04/2014 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - CÓPIA
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11/04/2014 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/04/2014 16:08
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA - DR. REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA OAB/PA 1746
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07/04/2014 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2014 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/04/2014 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/04/2014 10:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3336546 PETIÇÃO
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02/04/2014 11:13
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/03/2014 09:00
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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24/03/2014 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3326921 OFICIO
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21/03/2014 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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19/03/2014 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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13/03/2014 14:25
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - DRº RODRIGO DE CASTRO FREITAS OAB/DF 33383 ADVOGADO DO AGRAVANTE
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13/03/2014 12:07
OFICIO EXPEDIDO - (DIGITAL) N. 127/2014/GAB. - AO JUIZO DE ORIGEM ENCAMINHANDO COPIA DE DECISÃO
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13/03/2014 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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12/03/2014 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/08/2013 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/08/2013 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/08/2013 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3167166 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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23/08/2013 10:32
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
09/08/2013 17:04
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (IMERYS RIO)
-
09/08/2013 09:14
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
02/08/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
31/07/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
25/07/2013 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
25/07/2013 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
23/07/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/07/2013 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/07/2013 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3149475 OFICIO
-
19/07/2013 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/07/2013 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
25/04/2013 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
24/04/2013 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
23/04/2013 09:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/04/2013 10:03
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
21/03/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
19/03/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/03/2013 17:42
FAX EXPEDIDO - - E-MAIL: COMUNICAÇÃO DE DECISÃO À VARA DE ORIGEM E À COMPANHIA DOCAS-PARÁ
-
15/03/2013 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/03/2013 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/02/2013 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
19/02/2013 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/02/2013 12:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3036573 PETIÇÃO
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18/02/2013 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/02/2013 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
30/01/2013 18:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/01/2013 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
30/01/2013 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/01/2013 12:29
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/01/2013 10:21
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
14/12/2012 17:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
12/12/2012 14:49
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PAULO ROBERTO PEREIRA NEVES BORGES - CÓPIA
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12/12/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
10/12/2012 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
05/12/2012 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/12/2012 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/11/2012 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/11/2012 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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22/11/2012 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/11/2012 10:30
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/11/2012 16:00
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
31/10/2012 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2974646 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
24/10/2012 17:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (IMERYS RIO CAPIM)
-
19/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/10/2012 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
-
11/10/2012 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
10/10/2012 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/10/2012 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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10/10/2012 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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09/10/2012 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2960232 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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09/10/2012 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/10/2012 08:51
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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01/10/2012 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2957086 OFICIO
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28/09/2012 12:18
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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21/09/2012 11:27
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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13/09/2012 16:38
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO DIGITAL N. 426/2012-CTUR5
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12/09/2012 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2944422 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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12/09/2012 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2939958 PETIÇÃO
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11/09/2012 17:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/08/2012 12:22
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA - CARGA
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29/08/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/08/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/08/2012 12:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2916877 SUBSTABELECIMENTO
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31/07/2012 12:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2911484 SUBSTABELECIMENTO
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30/07/2012 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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30/07/2012 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/07/2012 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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26/07/2012 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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26/07/2012 18:12
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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26/07/2012 15:57
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/07/2012 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/07/2012 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/07/2012 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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23/07/2012 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA COM DESPACHO
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20/07/2012 13:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/07/2012 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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19/07/2012 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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19/07/2012 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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