TRF1 - 0006467-25.2018.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 0006467-25.2018.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CAMPINEIRO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: MACIEL DE SOUSA ALVES - PA20685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação na qual foi exarada sentença condenatória para que o INSS procedesse com a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (professos) em favor da parte autora, bem como o pagamento de parcelas vencidas a contar de 19/05/2016.
Transitado em julgado a sentença, o Setor de Contadoria deste Juízo procedeu a apuração das parcelas vencidas chegando ao montante de R$ 120.806,66 (cem e vinte mil, oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Instado a se manifestar acerca dos cálculos confeccionados, o INSS arguiu pela necessidade de observância ao teto do Juizado Especial Federal na apuração das parcelas vencidas referentes ao interstício de 19/05/2016 e 12 (doze) meses após o ajuizamento da ação, o qual serviria de base para definição do valor da causa e fixação da competência, sob pena de se estar violando o disposto no art. 3º, da Lei 10.259/2001.
Em que pese não pairem dúvidas quanto à forma como se deve proceder ao cálculo do proveito econômico que a parte autora pretende obter com ação, para fins, inclusive, de definição do Juízo competente para processar e julgar o feito, eventuais alegações de incompetência e suas intercorrências devem ser levantadas em momento oportuno, notadamente em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida, pois a partir deste marco restam convalidados todos os vícios processuais não anteriormente deduzidos e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte contrária poderia opor mas não o fez, nos moldes do art. 508 do CPC.
Nesta linha de intelecção, as seguintes decisões do STJ e do TRF 1: Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, fundamentado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 07/06/2013, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
JUÍZO FEDERAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO.
VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, §4º, DA LEI 10.259/2001.
PRECEDENTES DESTA 1ª SEÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. (6) 1."No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU.
Desse modo, a renúncia deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para manifestá-la o do ajuizamento da ação." (PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011) 2."O art. 39 da Lei nº 9.099/95 - 'É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei' - não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001 - 'Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista'.
Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011)." (PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011). 3."Compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que o valor da condenação, transitada em julgado, ultrapasse o teto de sessenta salários mínimos, hipótese em que deverá ser expedido o competente precatório, se parte exequente optar por não renunciar ao montante que exceder a esse valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º)." (CC 0044274-98.2011.4.01.0000/BA; Relator Des.
Fed.
Néviton Guedes; 19.12.2011). 4.Segurança denegada" Sustenta o recorrente, em síntese, que se trata de mandado de segurança, impetrado pela autarquia previdenciária contra ato do Juizado Especial Federal Cível de Ilhéus/BA, que, "a despeito de ter verificado se tratar de ação cujo conteúdo econômico ultrapassa a alçada prevista na Lei 10.259/01, entendeu ser competente para proceder à execução do feito" (fl. 419e).
Defende que "a impetração de mandado de segurança para fins de controle de competência dos Juizados Especiais é meio de impugnação que evidentemente prescinde da configuração de uma teratologia jurídica" (fl. 423e).
Deduz que, in casu, "foi verificado que, à data do ajuizamento da ação, o montante correspondente às parcelas vencidas mais vincendas era de R$ 40.393,39 (quarenta mil trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), ao passo que a alçada de sessenta salários-mínimos correspondia a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)" (fl. 424e).
Requer, assim, a reforma do acórdão que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, "para, ingressando-se no mérito do mandamus, conceder a segurança pleiteada, para afastar o ato coator que fere direito líquido e certo do INSS a não ser processado pelo rito especial da Lei nº 10.259/2001 quando os valores ultrapassarem o limite da alçada" (fl. 424e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 431e).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente recurso (fls. 444/447e).
Não assiste razão ao recorrente.
Como se vê dos autos, o Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Única de Ilhéus/BA, após a aquiescência da autora – que não renunciara aos créditos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos (fl. 329e) – com os cálculos apresentados pelo INSS, determinou a requisição do pagamento do crédito de R$ 85.500,57, por meio de precatório, nos termos da Resolução 559/2007, do Conselho da Justiça Federal (fl. 331e).
Irresignado, o INSS peticionou a fls. 334/336e, pleiteando a revogação do decisum, "reconhecendo a ineficácia do processo e da sentença quanto aos valores que ultrapassavam a alçada do Juizado Especial Federal à época da propositura da ação, ressalvadas as parcelas acessórias e as vincendas a partir da décima terceira" , ou, caso assim não se entenda, para ser facultado à parte "autora a opção pelo prosseguimento da execução nos termos ora propostos, ou então deixe de executar o julgado, buscando na Vara Comum o atendimento da plenitude do seu direito" (fl. 336e).
Mantida a decisão impugnada (fl. 338e), foi impetrado Mandado de Segurança contra o ato do Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Única de Ilhéus/BA perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declinou da competência para a Turma Recursal do referido Juizado Especial Federal (fl. 341/343e).
Interposto Agravo Regimental contra a decisão em tela, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso, à unanimidade (fls. 360/365e).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs Recurso Ordinário contra o referido acórdão, que foi provido, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem, para apreciação do writ, conforme a ementa do julgado da Quinta Turma do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA.
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPETRAÇÃO DO WRIT.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a impetração de mandado de segurança para o Tribunal de Justiça respectivo, quando a matéria versar apenas sobre a competência dos Juizados Especiais. 2.
O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no RMS 32.024/BA, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe de 22/06/2012).
O Tribunal Regional Federal, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, julgou o Mandado de Segurança, como se colhe do voto condutor do julgado: "Na esteira do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, não assiste razão à parte Impetrante, como se vê do julgado que ora transcrevo, verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 17 DA TNU.
PRECLUSÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
IMPROVIMENTO. 1 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU.
Desse modo, a renúncia deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para manifestá-la o do ajuizamento da ação.
Na hipótese, inexiste manifestação expressa à renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação. 2 – Não suscitada a incompetência absoluta do JEF em decorrência do valor da causa no momento da propositura da ação exceder o limite de sessenta salários mínimos durante toda a fase de conhecimento consuma-se a preclusão. (destaquei) 3 – A limitação, após o trânsito em julgado, do valor do título executivo ao limite de sessenta salários mínimos à data do ajuizamento da ação, implica, por via oblíqua, o reconhecimento da possibilidade de renúncia tácita, por via direta, afronta à garantia constitucional da intocabilidade da coisa julgada. 4 - O art. 39 da Lei nº.. 9.099/95 – “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei” – não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001 – “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”.
Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011). 5 – Pedido de uniformização improvido.
PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011; Data da Decisão 11/10/2011; Data da Publicação 25/11/2011.
Nesse sentido, veja-se fundamentação apresentada pela Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva quando do julgamento de outro pedido de uniformização nacional de interpretação de lei: [...] se o ato jurisdicional hostilizado não comportar recurso de qualquer espécie, torna-se juridicamente possível e legítima, em princípio, a impetração de Mandado de Segurança destinado a corrigir o desvio, porquanto não pode a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição Federal/88), de maneira que não há falar em descabimento da referida ação no âmbito dos Juizados Especiais, contra atos de seus juízes e membros da Turma Recursal.
Nesse diapasão, o artigo 3º, I, da Lei nº 10.259, aplica-se apenas ao Juiz de primeira instância e não exclui o mandado de segurança contra ato do Judiciário.
Entretanto, no caso examinado, conforme consignado na decisão monocrática agravada, verifica-se a inadequação da ação para o caso.
Com efeito, tendo em vista que não havia valor expresso de condenação quando o respectivo título transitou em julgado, certo é que também os parâmetros de apuração do valor da causa tornaram-se definitivos para as partes naquela oportunidade, ainda quando não houvesse liquidez efetiva da sentença.
Destarte, quando apenas no curso da execução apura-se condenação excedente ao limite imposto pela legislação de regência, não há que se cogitar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, já que, neste ponto, outros princípios norteadores do processo judicial são aplicados de forma a resguardar a Segurança Jurídica.
Ainda mais quando não impugnou o executado a correção dos cálculos apurados, mas tão-somente que excederam eles à competência em razão do valor da causa.
O Juízo de origem observou a necessidade de precatório que, de outro lado, é assegurado no âmbito dos Juizados (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), justamente pela possibilidade de, no curso da execução ser apontada quantia superior àquela prevista para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), restando afastada, portanto, nesse particular, a norma inserta no art. 39 da Lei 9.099/95.
Veja-se que a presente Ação de Mandado de Segurança não está servindo para assegurar a legalidade e a correção da execução quanto aos cálculos efetuados e só agora apresentados; mas, sim, para servir de reexame indireto da sentença condenatória que definiu os parâmetros de tais cálculos e que, portanto, poderia ter sido objeto do Recurso próprio pela ora impetrante.
Não está sendo discutida, portanto, nesta demanda a adequação da execução aos parâmetros definidos na sentença, ao que comportaria a utilização do Remédio Constitucional, de forma a assegurar o direito do executado à observância do título judicial contra ele constituído.
Ao revés, a presente ação está sendo utilizada para reabrir o exame judicial quanto à correção do próprio título judicial, sob o fundamento de ter ele servido de lastro para a definição de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, envolvendo a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais decisórios, ou a própria modificação do comando sentencial para excluir da execução valores que excedam ao limite estatuído na Lei 10.259/2001.
O Mandado de Segurança não pode, contudo, substituir o Recurso previsto contra a sentença que fixou as diretrizes da condenação, consoante se verifica, na hipótese; o que levaria a situação de subversão da própria ordem processual, considerando que, a sentença mencionada com suas imperfeições relativamente à iliquidez, transitou em julgado, competindo ao Juízo respectivo, sua execução.
A utilização da presente ação mandamental mostra-se, pois, processualmente inadequada, razão por que voto pelo não provimento do Agravo interposto, a fim de manter o indeferimento liminar da Ação de Mandado de Segurança, nos termos do art. 8º, da Lei 1.533/51 e ainda, com suporte no artigo 295, inciso III, combinado com o artigo 267, inciso I, ambos do CPC, por restar configurada a inadequação da Ação [...] PEDIDO 200733007076571; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; Relator(a) JUIZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA; Fonte DJ 05/03/2010; Data da Decisão 03/08/2009; Data da Publicação 05/03/2010.
Referido pedido de uniformização de interpretação de lei federal restou assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA AO LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
SÚMULA Nº 17 DA TURMA NACIONAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS. 1.
Após o trânsito em julgado, a limitação do valor do título executivo ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando do ajuizamento da ação, por via transversa não apenas reconhece a possibilidade de renúncia tácita no Juizado Especial Federal, como também impõe ao beneficiário de título executivo judicial a própria obrigatoriedade de renúncia ao excedente ao limite de competência, independentemente de qualquer renúncia expressa neste sentido, o que é incabível, por afrontar o enunciado da Súmula nº 17 desta Turma Nacional e a garantia constitucional da coisa julgada. 2.
Pela via do mandado de segurança contra ato de Juiz praticado no curso da fase executiva não pode o INSS pretender rever o valor da condenação já transitado em julgado a pretexto de limitá-lo ao limite de competência da época do ajuizamento da ação, não havendo ineficácia da sentença naquilo que exceder ao limite de competência no microsistema dos Juizados Federais. 3.
Pedido de uniformização apresentado pelo INSS improvido.
Não é diferente o posicionamento já firmado por esta 1ª Seção, conforme se vê dos julgados que a seguir seguem colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DO JUIZADO. 1.
Compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que o valor da condenação, transitada em julgado, ultrapasse o teto de sessenta salários mínimos , hipótese em que deverá ser expedido o competente precatório, se parte exequente optar por não renunciar ao montante que exceder a esse valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º). 2.
Conflito negativo de competência de que se conhece para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Federal Cível da 23ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
CC 0044274-98.2011.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.107 de 19/12/2011. (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ART. 485, V, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI N. 10.259/2001 ART 3º.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SUPERIOR.
NÃO OCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
AFERIÇÃO DE VALOR INFERIOR APENAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA INALTERÁVEL.
ART. 87 DO CPC.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS. 1.
Ao tempo do ajuizamento da ação originária, em 07/02/2003, o valor de sessenta salários mínimos , determinante para a competência do Juizado Especial Federal, correspondia a R$ 12.000,00.
O valor atribuído à causa àquele tempo foi de R$ 13.000,00, não impugnado pelo INSS.
Somente em fase executória, após liquidado o título executivo e identificado o valor específico devido em face da condenação por ele estabelecida, é que se conheceu tratar-se de valor inferior a sessenta salários mínimos .
E exclusivamente em razão deste fato, lastreia-se o pleito rescisório sob a afirmação de que ocorrera ofensa literal ao quanto estabelece o art. 3º, da Lei n. 10.259/2001. 2.
A definição da competência se afere quando do ajuizamento da ação, consoante expressa disposição do art. 87, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada provocar e demonstrar sua inobservância à luz dos preceitos legais que a afirmam.
No caso, em se tratando de competência que se afere pelo valor da causa, caberia ao INSS, se razões houvesse para tanto, demandar, através de próprio incidente de impugnação ao valor da causa, sua real expressão e, por conseguinte, a incompetência do órgão para o qual originariamente distribuída a ação.
Não diligenciou neste sentido embora pudesse e fosse seu o interesse.
Circunstância que torna incensurável a competência do órgão prolator da sentença e acórdão rescindendos, face à presunção legal de sua competência, uma vez não desnaturada pela parte interessada. 3.
Pretender, somente na fase de execução , quando já exaurido o processo de conhecimento, delimitado o direito e a expressão monetária do seu objeto, apenas porque inferior a 60 salários mínimos , desconstituir o título judicial por literal ofensa de lei, conquanto não tipifique o permissivo do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é, no mínimo, um ato de má fé processual.
Isto porque, além de se ignorar princípio elementar de segurança jurídica, faz o Autor uso do processo judicial como um fim em si mesmo, na medida em que não demonstra qual o prejuízo teria experimentado, caso, por absurdo, o procedimento não fosse o do Juizado Especial Federal, mas o da jurisdição comum. 4.
Ação rescisória improcedente.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Incidência de multa afastada por disposição legal.
AR 0035018-10.2006.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.171 de 04/08/2008.
O referido acórdão restou assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
JUÍZO FEDERAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO.
VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, §4º, DA LEI 10.259/2001.
PRECEDENTES DESTA 1ª SEÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. (6) 1."No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU.
Desse modo, a renúncia deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para manifestá-la o do ajuizamento da ação." (PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011) 2."O art. 39 da Lei nº 9.099/95 - 'É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei' - não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001 - 'Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista'.
Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011)." (PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011) 3."Compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que o valor da condenação, transitada em julgado, ultrapasse o teto de sessenta salários mínimos, hipótese em que deverá ser expedido o competente precatório, se parte exequente optar por não renunciar ao montante que exceder a esse valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º)." (CC 0044274-98.2011.4.01.0000/BA; Relator Des.
Fed.
Néviton Guedes; 19.12.2011) 4.Segurança denegada" (...) No caso dos autos, verifica-se que foi proposta "ação previdenciária para concessão de pensão por morte" (fl. 38/43e) contra o INSS, atribuindo-se à causa o valor de R$ 14.250,78 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), que correspondiam, na data do ajuizamento da ação, em 09/2/2006, a, aproximadamente, quarenta e sete salários mínimos.
Citado, o INSS apresentou contestação, sem nada arguir em relação ao valor da causa (fls. 200/203e), que, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 261 do Código de Processo Civil/73, "não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial".
Reitere-se que o valor da causa não foi objeto de insurgência pelo INSS, de forma a acarretar a preclusão da questão, consoante o art. 473 do CPC/73, fixando definitivamente a competência do Juízo Especial Federal Cível de Ilhéus/BA.
Nesse sentido, cumpre ressaltar o seguinte precedente desta Corte, aplicável ao caso ora em apreciação: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°. 1.
O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial.
Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). 4.
In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais. 5.
Recurso Especial desprovido (STJ, REsp 1.135.707/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2009).
De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça entende que, de acordo com o disposto no art. 17, § 4º, da Lei dos Juizado Especiais Federais, é facultado à parte autora renunciar ao valor da execução que ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos para receber o quantum por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou optar pelo percebimento total do valor da execução mediante precatório. (...) 12.
Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pelo desprovimento do presente recurso ordinário. (STJ – RMS: 43689 BA 2013/0296468-0, Relator: Ministra Assusete Magalhães, Publicação: 22/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS, em face do JUÍZO DA 30ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS - JEF, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO DA 30ª VARA da SJMG que, após o julgamento procedente do pedido, acolheu embargos de declaração interpostos pelo INSS para anular a sentença proferida e declinar da sua competência em favor de uma das varas cíveis, tendo em vista o valor da causa suplantar o teto dos Juizados à época do seu ajuizamento. 3.
O JUÍZO FEDERAL DA 16ª DA SJMG, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que a sentença proferida no âmbito dos Juizados transitou em julgado para o réu, somente tendo vindo o INSS a se manifestar sobre a mesma após decorrido mais de um ano e cinco meses de sua intimação.
Argui que o juiz deve declarar de ofício a sua incompetência absoluta, não sendo possível fazê-lo, todavia, após o trânsito em julgado da sentença. 4.
Não obstante possa o juiz, em tese, alterar o valor inicialmente atribuído à causa, entende-se que essa providência poderá vir a ser adotada no momento processual adequado, isto é, ou quando do recebimento da inicial, ou após oportunizar-se à parte contrária o exercício do direito de impugnar aquele valor, em homenagem à garantia constitucional do amplo contraditório (CF, art, 5º, inciso LV). 5.
Após vislumbrar que o conteúdo econômico perseguido pelo Autor suplantava a alçada do Juizado, o MM Juiz então condutor do feito determinou a intimação da parte a fim de que, expressamente, procedesse à renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, o que foi feito pelo Acionante, razão pela qual a demanda teve continuidade no âmbito dos Juizados. 6.
Ultrapassado tal estágio, entende-se que, embora absoluta a competência dos JEFs em razão do valor da causa, tendo sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, convalidam-se todos os vícios processuais anteriores, só sendo possível a desconstituição do decisum por meio de ação rescisória, que é, entretanto, incabível em sede dos Juizados Especiais.
Vale dizer, encerrada sua prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença, nunca poderia o juízo de 1º grau anular seu próprio decisum. (0017877-36.2010.4.01.0000 - Primeira Seção do TRF1; e-DJF1: 31.01.2018) 7.
Conflito de Competência julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 30ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS, o Suscitado. (TRF-1 - CC: 00637468520114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/12/2019, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 19/12/2019) O julgado utilizado como paradigma para insurgência da parte ré, vem trazer à baila o fato de que, quando da propositura da ação cujo objeto se consubstancia em direito de trato sucessivo, tendo havido a renúncia pela parte autora ao excedente que supera 60 (sessenta) salários-mínimos para se litigar nos Juizados Especiais Federais, tal abdicação deverá ser levada a efeito quando do cumprimento da sentença (liquidação), restando ressalvadas as prestações que se vencerem a partir de um ano a contar do ajuizamento da demanda.
A contrário senso, não tendo havido a renúncia expressa, sendo inadmissível a sua configuração de forma tácita para fins de fixação de competência, nos moldes da Súmula 17, da TNU, e não tendo o INSS em momento adequado e oportuno (anterior ao trânsito em julgado) manifestado que a pretensão econômica pretendida com o feito superava a alçada do microssistema do JEF, considerando que o réu já detinha plena capacidade técnica e instrumental para promover a apuração da RMI e, consequentemente, o real valor da causa desde a sua citação, incabível o pedido para afastar da execução das parcelas vencidas, os valores que excedem a 60 (sessenta) salários-mínimos no período compreendido entre 19/05/2016 e 12 (doze) meses após o ajuizamento da ação.
Por fim, retornem-se os autos ao Setor de Contadoria para efetuar novos cálculos das prestações vencidas neste feito, observando-se os parâmetros fixados na sentença proferida, bem como no Manual de Cálculos da Justiça Federal e pormenores declinados nesta decisão.
Satisfeita a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Após, nada sendo oposto, expeça-se a RPV comeptente.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
13/10/2020 13:43
Processo suspenso ou sobrestado
-
25/09/2020 10:21
Juntada de manifestação
-
14/09/2020 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/08/2020 01:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 08:58
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 21/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 17:14
Juntada de manifestação
-
05/06/2020 20:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 20:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 20:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/05/2020 17:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/05/2020 17:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
-
19/05/2020 22:43
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2020 12:38
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
28/01/2020 10:40
CARGA: RETIRADOS INSS
-
24/01/2020 15:52
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 12:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
01/10/2019 11:20
CARGA: RETIRADOS INSS
-
27/09/2019 14:52
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2019 11:13
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
23/07/2019 08:23
CARGA: RETIRADOS INSS
-
16/07/2019 11:17
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
-
04/04/2019 11:35
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
27/02/2019 08:39
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/02/2019 09:10
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/02/2019 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/02/2019 10:00
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/01/2019 16:30
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
05/12/2018 14:23
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2018 13:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/12/2018 13:45
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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30/10/2018 08:48
CARGA: RETIRADOS INSS
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24/10/2018 10:08
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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22/10/2018 15:23
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
22/10/2018 13:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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