TRF1 - 1014186-07.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 12:31
Juntada de Informação
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22/07/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:47
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014186-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSTENI RABELO DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora postula a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, de NB 42/162.682.705-0, com DIB/DIP fixada em 25/09/2014, mediante a retificação dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, para neles incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Prazo decadencial e prescrição quinquenal Nos casos em que se pretende a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, não incidindo o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, consoante parágrafo único do referido artigo.
No caso, não incidiu o prazo decadencial, haja vista que não decorreu mais de 10 anos entre os termos iniciais previstos nos incisos I e II do artigo 103 da Lei 8.213/91 e o ajuizamento da ação.
O primeiro pagamento ocorreu 18/12/2014, conforme dados do HISCRE, e a ação foi ajuizada em 21/11/2014.
Em relação ao prazo prescricional, considerando que o benefício foi concedido com DIB/DIP 25/09/2014 e a ação ajuizada em 21/11/2024, apenas as diferenças não pagas relativas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Mérito A questão controvertida versa sobre a possibilidade ou não de inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da RMI da aposentadoria percebida pela parte autora.
Sobre esse tema, a Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que “o auxílio-alimentação pago em dinheiro a segurados do Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e, portanto, está sujeito à contribuição previdenciária”.
Posteriormente, o entendimento da TNU foi detalhado com a fixação da tese no Tema 244, julgado em abril de 2022.
Essa tese distinguiu dois períodos: Período anterior à Lei nº 13.416/2017 (11/11/2017): O auxílio-alimentação, pago em espécie (dinheiro) ou por meio de vale-alimentação/cartão/tíquete-refeição (ou equivalente), integrava a remuneração para fins de contribuição previdenciária tanto do empregador quanto do segurado, refletindo no cálculo da RMI, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A jurisprudência reconhecia a natureza salarial do vale-alimentação nesse período.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da sua Súmula nº 241 (publicada em 2003) e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 (de 2012), também entendia que o vale-refeição fornecido por contrato de trabalho tinha natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais A OJ nº 413 do TST inclusive negava que normas coletivas ou a adesão ao PAT pudessem alterar essa natureza salarial para empregados que já recebiam o benefício habitualmente; Período posterior à Lei nº 13.416/2017: Apenas o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a remuneração para fins de contribuição previdenciária e reflexo na RMI, independentemente da adesão ao PAT.
Entretanto, o entendimento do TST vem sendo revisto a partir da fixação da tese no Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento ocorreu em 02/06/2022 e foi publicado em 05/12/2022, poucos meses após a fixação da tese do Tema 244 pela TNU.
O STF entendeu que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, considerando a adequação setorial negociada e sem a necessidade de explicitação detalhada de vantagens compensatórias.
Essa decisão do STF reforça a possibilidade de a natureza jurídica do auxílio-alimentação ser alterada por meio de negociação coletiva, podendo deixar de integrar a remuneração do trabalhador caso haja previsão expressa em acordo ou convenção coletiva.
Dessa forma, empresas podem negociar com os trabalhadores para que o auxílio-alimentação não tenha caráter salarial e, consequentemente, não seja base para encargos trabalhistas ou previdenciários.
O TST já considera superado o entendimento da OJ nº 413, em razão da diretriz fixada pelo STF no Tema 1046.
Nesse sentido, colaciono precedente recente: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
No caso concreto, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo.
Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-646-10.2021.5.08.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).
Assim, considerando que os reflexos previdenciários dependem da natureza trabalhista do auxílio-alimentação, o Tema 1046 do STF impõe a necessidade de ressalvar do entendimento da TNU no Tema 244 os casos em que há negociação coletiva alterando a natureza jurídica do auxílio-alimentação recebido via vale, tíquete ou mesmo em dinheiro.
Admitir a inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição após a empresa ter cumprido seus encargos trabalhistas e previdenciários conforme a negociação coletiva geraria uma distorção no financiamento do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o que contraria o artigo 195, §5º, da Constituição Federal, que veda o aumento de benefícios sem a correspondente fonte de custeio.
No caso em questão, os instrumentos de negociação coletiva apresentados pelo INSS retiram expressamente o caráter remuneratório do auxílio-alimentação e preveem o pagamento por vale ou tíquete, sendo o pagamento em dinheiro apenas excepcional.
Além disso, inclusive em relação ao período posterior à Lei nº 13.416/2017, os documentos anexados (holerites/contracheques e fichas financeiras) demonstram que o auxílio-alimentação não foi pago em dinheiro.
Portanto, a pretensão da parte autora não deve ser acolhida, em atenção ao precedente do STF (Tema 1046), que prevalece sobre o Tema 244 da TNU.
Nessa mesma linha de raciocínio, cito precedente recente do TRF4 cujos argumentos foram praticamente os mesmos utilizados na fundamentação da presente sentença e com os quais comungo do mesmo entendimento (TRF4, RCIJEF 5062992-40.2022.4.04.7000, 3ª Turma Recursal do Paraná, Relatora para Acórdão FLAVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 17/03/2025).
Nesse contexto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/06/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a JUSTENI RABELO DE AGUIAR - CPF: *61.***.*18-68 (AUTOR)
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04/06/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 17:05
Juntada de outras peças
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24/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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02/12/2024 19:05
Juntada de contestação
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26/11/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 20:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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21/11/2024 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 08:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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