TRF1 - 1000077-96.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/06/2025 09:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR SCHAFER BRANDAO em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000077-96.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR SCHAFER BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JULIO CESAR SCHAFER BRANDAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: JULIO CESAR SCHAFER BRANDAO, 20 anos, ensino fundamental incompleto, vendedor de picolé.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 20/01/2025 (Id. 2167348552).
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão do benefício pleiteado.
Laudo socioeconômico: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicos do autor por laudo de assistente social, cujo laudo foi juntado ao ID. 2176120926.
Em análise ao laudo, constata-se que a parte autora mora em casa própria juntamente com sua genitora, seu padrasto e três irmãos.
Ainda, afirma que a renda da família advém do trabalho de seu padrasto, o qual possui renda de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), além da renda de sua genitora, que trabalha como funcionária doméstica e auxiliar de cozinha, recebendo o montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), além do valor recebido pelo próprio autor com a venda de picolés, profissão que lhe remunera em R$ 100,00 (cem reais) por dia.
Quanto a moradia, o grupo familiar reside em casa própria, de alvenaria que contém 3 quartos, 1 banheiro, 1 sala com cozinha.
Pelas fotos acostadas ao laudo, nota-se a ausência de hipossuficiência do grupo familiar.
Quanto aos valores recebidos pelo grupo familiar, importa mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4374, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que prevê como critério para concessão de beneficio ao idoso ou deficiente a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Fundamentou-se a decisão na inconstitucionalidade progressiva decorrente das mudanças da economia brasileira nos últimos anos, sinalizando para o quantum de meio salário mínimo, na esteira de ulteriores leis de regência de benefícios assistenciais (Bolsa Família, PNAE e Bolsa Escola).
Conforme verifica-se no caso desses autos, o valor da renda mensal per capta não é inferior a ½ do salário mínimo, não configurando, portanto, hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, cabe ressaltar que o benefício assistencial é garantido à pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o que não é o caso da parte autora.
Conforme as fotos do laudo socioeconômico não é comprovado o quesito de miserabilidade familiar, havendo fortes indícios de omissão de renda.
A casa encontra-se em boas condições, bem equipada e guarnecida com bons móveis.
Compulsando o RENAJUD de Leonardo Alves Coutinho, padrasto do autor, verifica-se que este é proprietário de um TOYOTA/COROLLA ano 2009: Além disso, analisando o CNIS tanto do padrasto quanto da genitora do autor, verifica-se que, ambos juntos, recebem valores superiores ao montante exigido para configuração da hipossuficiência do grupo familiar.
No mês de março de 2025, ambos mencionados acima, em conjunto, receberam o montante de R$ 13.859,60 (treze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) a título de remuneração: O requisito de hipossuficiência deve ser avaliado caso a caso, levando em consideração a situação concreta da pessoa, segundo melhor interpretação social das leis supracitadas.
A missão assistencial do Estado será atingida mediante análise detalhada do estado de desamparo que uma família enfrenta devido a despesas anormais ou extraordinárias ou pela ausência de recursos suficientes para custear suas necessidades básicas, fatos estes que não foram demonstrados no caso concreto.
A assistência social existe para amparar as pessoas que dela necessitam e que não podem contribuir para a previdência social, ou não conseguem mais contribuir, que se encontra em situação de fragilidade e desvantagem ou exclusão social em decorrência de deficiência ou idade e que representam um gasto adicional à família.
Assim, verifico que a parte autora não preencheu requisito essencial à concessão do benefício vindicado, qual seja a situação de vulnerabilidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR SCHAFER BRANDAO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:54
Juntada de contestação
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18/03/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:45
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:01
Juntada de laudo de perícia médica
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12/03/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 09:36
Juntada de manifestação
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07/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:36
Juntada de manifestação
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04/02/2025 19:20
Juntada de manifestação
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22/01/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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22/01/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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