TRF1 - 1009116-67.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES DA CUNHA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1009116-67.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES DA CUNHA CURADOR: ELTON ROBERTO SOARES DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO MORAIS - PA20719, TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu que a autora possui ESQUIZOFRENIA (destaquei), QUADRO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE , NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS.
Quanto ao requisito miserabilidade, importante tecer as considerações abaixo.
O núcleo familiar da autora é composto por ela e seu esposo.
A família sobrevive da renda oriunda do Benefício Assistencial concedido a seu esposo, pessoa idosa.
A autora é pessoa curatelada, cujo curador é seu filho Elton.
O casal possui dois filhos maiores de idade, que também prestam auxílio financeiro, os filhos não residem junto deles, mas ajudam nos cuidados e afazeres cotidianos do casa, conforme relatado no laudo social.
A residência é própria, possui quatro compartimentos, sendo dois quartos, uma sala, uma cozinha e 01 banheiro, há um pequeno ponto comercial que faz parte da residência que está sendo alugado, cuja renda não foi declarada.
A despeito de declararem vulnerabilidade social, o que se vê das imagens colacionadas ao laudo social destoa da realidade narrada na inicial.
O laudo social destacou que a autora faz uso da medicação Haldol e Cinetol, sendo injetável que é aplicado no próprio CAPS municipal, mas que a medicação da diabetes não está fazendo uso.
Não bastasse, não ficaram evidenciadas circunstâncias estigmatizantes atreladas as condições socioambientais capazes de imputar a condição de miserabilidade, nos termos da legislação de regência, especialmente quando se verifica as circunstâncias de habitação minimamente dignas do requerente e o fato de sua unidade familiar conseguir patrocinar condições dignas de habitabilidade incompatível com estado de penúria defendido.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de miserabilidade, requisito essencial e indispensável previsto na legislação de regência.
Assim, prejudicado um dos requisitos legais (miserabilidade), o caso é de improcedência da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Castanhal/PA, data da assinatura. assinado digitalmente -
11/06/2025 06:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 06:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 06:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 05:59
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES DA CUNHA - CPF: *76.***.*13-49 (AUTOR)
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11/06/2025 05:59
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:30
Juntada de parecer
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18/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:39
Juntada de contestação
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14/01/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 13:37
Juntada de laudo de perícia social
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03/12/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 05:53
Perícia agendada
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26/11/2024 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/11/2024 19:39
Juntada de procuração/habilitação
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30/07/2024 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES DA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 20:56
Juntada de laudo pericial
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30/04/2024 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:33
Perícia agendada
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15/04/2024 10:22
Perícia agendada
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15/04/2024 10:21
Perícia agendada
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12/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:08
Juntada de manifestação
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10/02/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES DA CUNHA em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 19:22
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2023 00:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2023 00:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2023 00:19
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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18/10/2023 20:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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