TRF1 - 1003244-70.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003244-70.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003244-70.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros POLO PASSIVO:FABIANA SENA TOMAZ BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003244-70.2019.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral, Matrícula] Nº na Origem 1003244-70.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal (id. 655798479), pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio TEIXEIRA - INEP (id. 656423969) e pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS (id. 693462486) contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido de Fabiana Sena Tomaz Barbosa, determinando a revisão das notas do ENEM 2017 e a efetivação de sua matrícula na Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS).
Além disso, os réus Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio TEIXEIRA - INEP e União Federal foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
Nos autos do processo, a autora objetivava a revisão de suas notas do ENEM 2017, que, segundo alegado, foram alteradas após a divulgação do resultado final, e sua consequente matrícula no curso de Medicina da ESCS, para o qual havia sido inicialmente classificada.
A União Federal em suas razões recursais alega, em síntese, que: a) não houve participação direta da União na alteração das notas da autora; b) não pode ser responsabilizada por atos administrativos do INEP e da FEPECS; c) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; d) a condenação da União em honorários advocatícios é indevida, pois não há comprovação de sua responsabilidade no caso.
Já a Fundação de Ensino E Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS sustenta, que: a) a requerente não apresentou documentação suficiente para comprovar sua aprovação no curso de Medicina; b) a matrícula da autora foi negada com base nas informações fornecidas pelo INEP, sem irregularidades por parte da FEPECS; c) a sentença extrapola os limites da atuação judicial, ao determinar a matrícula da autora sem respaldo legal; d) a autonomia administrativa da FEPECS deve ser preservada, respeitando-se as regras do certame.
Por fim, argumenta o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio TEIXEIRA - INE que: a) não houve alteração indevida das notas da autora; b) a autora não comprovou erro na correção de suas notas; c) Não existe previsão editalícia que permita a revisão de provas do ENEM; d) a intervenção judicial em certames públicos viola os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Contrarrazões apresentada por Fabiana Sena Tomaz Barbosa.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003244-70.2019.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral, Matrícula] Nº do processo na origem: 1003244-70.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências Da Saúde (FEPECS) e União Federal contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido de Fabiana Sena Tomaz Barbosa, determinando a revisão das notas do ENEM 2017 e a efetivação de sua matrícula na Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS).
Na origem a autora objetivava a matrícula no curso de Medicina da ESCS, alegando que foi aprovada no Sistema de Seleção Unificada (SISU) com nota suficiente para ingresso, mas que, posteriormente, sua nota foi reduzida injustificadamente, resultando em sua exclusão da lista de aprovados.
Requereu tutela de urgência para matrícula imediata e indenização por danos materiais e morais.
A controvérsia gira em torno da existência de erro na correção das notas da autora no ENEM 2017 e da legalidade de sua matrícula na ESCS com base nas notas inicialmente publicadas.
Também se discute a possibilidade de interferência judicial em certames públicos e a vinculação ao edital do exame.
Cita-se trecho do julgamento recorrido (id. 47213548): "A FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE – FEPECS tem legitimidade passiva para esta causa pois a ela caberá dar efetividade à decisão final deste processo.
A autora recebeu a informação, pelos meios oficiais de comunicação das entidades rés, de que havia sido aprovada no processo seletivo e selecionada na 26ª colocação, o que lhe facultava o ingresso na ESCS, com a obtenção de 789,34 pontos, SENDO que a nota de corte da faculdade era de 783,18 (alegação comprovada pelo Doc.01, colado na própria inicial).
Contudo, dois dias depois da divulgação do resultado final, quando os dados não poderiam ser mais alterados, a Autora se deparou com mensagem de que não havia sido aprovada.
Sua colocação no certame caíra da 26a para a 2.206o, e sua nota final baixara 200 pontos, de 789,34 para 589,34 pontos, restando inalterada a nota de corte. (Doc. 02, colado na própria inicial).
Ao buscar explicações junto às entidades responsáveis recebeu respostas lacônicas ou nenhuma.
Em suas contestações tanto o INEP quanto a União, após longas e inúteis digressões sobre o processo de seleção (a autora não atacou nada disso), se limitaram a afirmar que as notas e classificação da autora seriam aquelas mesmo. 2.206º na colocação, e sua nota final 589,34 pontos.
Nada sobre o que motivou a primeira divulgação, inclusive com felicitações à autora.
Não resta a menor dúvida de que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originamdireitos.
Pode também revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
Mas também não resta a menor dúvida de que devem ser respeitados os direitos adquiridos.
Indubitável, além disso, que todo ato administrativo, inclusive o que anula ou revê um anterior, tem que ser motivado.
E é também certo que teria de ser respeitado, ainda que minimamente, um sucinto (que fosse) processo legal.
Mas não.
Não houve qualquer motivação para nada.
Não houve, sequer, a notícia ou mesmo insinuação de que se estava anulando ou revendo o ato inicial, que aprovou e parabenizou a autora.
O ato inicial goza de presunção de legitimidade e legalidade que deve ser, necessariamente, respeitada pela Administração.
O poder conferido aos agentes públicos não pode ser como a palha ao vento.
A autora tinha que ser, no mínimo, informada sobre as razões que levaram à alteração de sua nota.
Um pedido de desculpas que fosse.
Mas nada.
Em um dia, a festa.
Dois dias depois, a profunda decepção, muito agravada pela informação inicial que, sequer nestes autos, foi denunciada como equivocada.
As rés ignoraram, simplesmente, o primeiro ato, inclusive em suas contestações.
O INEP sustenta “a inexistência de regra editalícia que ampare a revisão de provas”, invocando o princípio da vinculação ao edital.
De pleno acordo. “Patere quam ipse fecisti legem”. É a elegante fórmula latina da expressão consagrada por Léon Duguit, “suporta a lei que fizeste”.
De resto, é o princípio da legalidade que se projeta em todo o sistema.
Não existe regra editalícia que ampare a revisão de provas pelo INEP ou por quem quer que seja.
A Administração, as rés, não poderiam ter alterado, da forma como fizeram, o primeiro resultado, divulgado e informado à autora.
Fizeram aquilo intempestivamente.
Fizeram sem motivação.
Fizeram sem respeito ao processo legal, que seria devido, uma vez que atingiu direito da autora.
Fizeram sem amparo legal e contrariamente ao Edital que, como sustenta o próprio INEP, não ampara a revisão de provas, por ninguém.
Dessa arbitrariedade resultou dano moral à autora, que pode bem ser compensado pelo pagamento à mesma de valor que corresponda, aproximadamente, a duas mensalidades de um curso de medicina, em uma faculdade particular, condizente, por aproximação, com o valor pedido, de R$ 15.000,00.
Dano material, contudo, teria de ser detalhadamente demonstrado e comprovado, o que não aconteceu nestes autos.
Apenas parte dos pedidos procedem, portanto.
Assim, em vista do exposto, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, como a seguir detalhado: 1 – Matrícula - A FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE deverá providenciar a matrícula da Autora no Curso de Graduação em Medicina da ESCS, permitindo que ela inicie o curso no segundo semestre de 2021 e nele permaneça até sua colação de grau.
Em relação a este pedido antecipo os efeitos da tutela para que surta efeitos imediatamente. 2 – Danos Morais – Condeno os réus INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e a União, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE não participa do rateio dessa condenação por não ter dado causa ao dano causado. 3 – Danos materiais – julgo improcedente este pedido, por falta de provas dos alegados danos que se vinculem diretamente ao fato danoso. 4 – As custas adiantadas pela autora deverão ser reembolsadas à razão de dois terços, assumidos solidariamente pelos três réus. 5 – Os réus INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e a União deverão pagar, cada um, ao advogado da autora honorários advocatícios à razão de 12% do valor da condenação.
A FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE pagará honorários à razão de 10% do valor da causa ao advogado da autora. 6 – A autora deverá pagar aos réus, à razão de um terço para cada, honorários advocatícios à razão de 10% do valor de R$ 1.000,00, que lhe foi negado a título de danos materiais." Após a análise dos documentos apresentados nos autos, observa-se que, a partir de 18 de janeiro de 2018, quando as notas finais das provas foram publicadas e homologadas no site do INEP, qualquer modificação subsequente se tornou indevida.
As pontuações, que eram baseadas unicamente no número de acertos de cada disciplina, refletiam de forma precisa o desempenho da autora.
No entanto, o INEP reduziu em 200 pontos as notas da autora em todas as disciplinas do ENEM, sem justificativa, mesmo após a consolidação dos resultados.
Consequentemente, o SISU ajustou a nota final da autora em exatos 200 pontos, resultando na reclassificação de mais de 2.000 candidatos à sua frente, alterando sua posição após a divulgação oficial de sua aprovação na chamada regular.
No dia 5 de fevereiro de 2018, ao acessar o site do SISU para verificar a lista dos selecionados para o curso de Medicina da ESCS, a autora percebeu que seu nome não constava entre os aprovados.
Ao comparar as pontuações dos candidatos nas 25ª e 26ª posições, notou que suas notas eram 789,72 e 788,96, respectivamente.
Como sua pontuação final era 789,43, confirmada pelo SISU em 29/01/2018, quando foi parabenizada pela aprovação, ela deveria figurar na 26ª posição, conforme previamente indicado pelo sistema.
No procedimento administrativo, o INEP apresentou uma justificativa genérica, alegando que as notas não haviam sido alteradas, sem levar em consideração as provas documentais apresentadas pela autora, que demonstravam de maneira evidente a modificação indevida das pontuações.
Dessa forma, observa-se a falta de justificativa plausível para a alteração posterior da nota da candidata, tanto nas peças administrativas apresentadas quanto nas manifestações dos apelantes nos presentes autos.
Impende ressaltar, no ponto, o dever de motivação dos atos administrativos: DA MOTIVAÇÃO Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA .
RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1 .
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1 .º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel .
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2.
Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório .
Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48 .678/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel .
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame . (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) (g.n) Confira-se, em acréscmo, um caso análogo que reconheceu o direito ao candidato: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CLASSIFICAÇÃO FINAL.
PONTUAÇÃO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I – Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - Na espécie dos autos, restou demonstrado que a Administração Pública incorreu em equívoco quanto à análise da documentação apresentada pelo impetrante, pois desconsiderou os certificados que comprovam titulação acadêmica, experiência profissional e produção científica, revelando-se legítima a revisão da pontuação atribuída ao candidato na fase de classificação do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 14/2020 – destinado à contratação de profissionais para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em razão da pandemia COVID-19.
III - Ademais, verifica-se que foi realizada a revisão da pontuação atribuída ao impetrante por força da liminar deferida nos autos deste processo, em 08/11/2020, sendo desaconselhável a desconstituição da referida situação fática neste momento processual.
IV – Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (G.N) É de ver, outrossim, que, em cumprimento à decisão judicial que deferiu a liminar na origem, a autoridade impetrada informou nos autos o cumprimento da decisão (id. 588715368), ainda que a autoridade impetrada não concordasse com o direito da candidata, que, em síntese: informou que: “em cumprimento a Decisão proferida pela 4ª Vara Federal do DF, informamos conforme demonstrado no documento SEI (63669723) a candidata foi matriculada na 1ª série do curso de medicina da ESCS, mesmo sem ter obMdo classificação dentro do número vagas ofertadas para ingresso no curso de medicina desta Escola.” Dessa forma, evidencia-se a consolidação de uma situação de fato pelo decurso do tempo, tornando inadequada a alteração dessa situação fática na fase processual atual.
Dado esse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para assegurar: 1) a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde providenciasse a matrícula da autora no Curso de Medicina da ESCS, iniciando no segundo semestre de 2021, com permanência até a colação de grau, com efeitos imediatos. 2) os réus, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira e a União, foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros.
A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde não foi responsabilizada. 3) o pedido de danos materiais foi considerado improcedente, devido à falta de provas. 4) as custas adiantadas pela autora serão reembolsadas, com os réus responsáveis por dois terços do valor.
Em relação aos honorários advocatícios, os réus devem pagar 12% do valor da condenação cada um, enquanto a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde pagará 10% sobre o valor da causa ao advogado da autora. 5) a autora deve pagar honorários aos réus, sendo 10% sobre R$ 1.000,00, valor negado a título de danos materiais.
Em face do exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelo INEP, FEPECS e União Federal, mantendo integralmente a sentença quanto ao mérito.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na razão de (i) 12% (doze por cento) para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do INEP e da União; bem como (ii) de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003244-70.2019.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE APELADO: FABIANA SENA TOMAZ BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENEM 2017.
ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DAS NOTAS APÓS DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
DIREITO À REVISÃO DAS NOTAS.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional De Estudos E Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), Fundação de Ensino e Pesquisa Em Ciências da Saúde (FEPECS) e União Federal contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedidoda impetrante, determinando a revisão das notas do ENEM 2017 e a efetivação de sua matrícula na Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) 2.
Modificar indevidamente as notas do ENEM 2017 após a divulgação do resultado final compromete a segurança jurídica e a confiança legítima, caracterizando irregularidade no certame.
A revisão judicial de atos administrativos torna-se necessária em casos de ilegalidade ou abuso de poder, sem que isso viole os princípios da isonomia, impessoalidade ou vinculação ao edital. 3.
A pontuação inicial foi alterada de forma unilateral e sem justificativa, violando os princípios da legalidade, motivação e segurança jurídica, além de configurar dano moral passível de reparação. 4.
Embora dotada de autonomia administrativa, a FEPECS deve compatibilizá-la com o cumprimento de decisões judiciais e a observância dos direitos dos candidatos. 5.
Consolidação de situação fática pela matrícula da autora, em cumprimento à decisão liminar, inviabilizando a reversão na fase processual atual. 6.
Comprovado o direito da autora à vaga no curso de Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), deve-se assegurar sua matrícula, em observância aos direitos fundamentais à educação e ao devido processo legal. 7.
Recursos desprovidos.
Manutenção da sentença. 8.
Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/11/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/10/2021 18:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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27/10/2021 18:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/10/2021 10:35
Recebidos os autos
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11/10/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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