TRF1 - 1003892-18.2022.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:36
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 20:08
Juntada de manifestação
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31/07/2025 14:34
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:45
Juntada de manifestação
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22/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:13
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2025 00:31
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003892-18.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003892-18.2022.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:CARMOZITA NUNES DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A e FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003892-18.2022.4.01.3506 - [Vícios de Construção] Nº na Origem 1003892-18.2022.4.01.3506 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CARMOZITA NUNES DE JESUS em face de decisão que determinou a suspensão dos autos até a deliberação por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e suspendeu todos os processos que tramitam concernentes a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) o IRDR se direciona para casos de interessados que ainda se encontrem na posição de arrendatários; b) que a parte autora já quitou o contrato e, portanto, não se aplicaria ao caso a discussão proposta no IRDR71; d) pugna pelo regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003892-18.2022.4.01.3506 - [Vícios de Construção] Nº do processo na origem: 1003892-18.2022.4.01.3506 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que determinou a suspensão dos autos até a deliberação pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e suspendeu todos os processos que tramitam concernentes a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Conforme se verifica da decisão combatida, houve apenas a observação da orientação deste Egrégio Tribunal, que determinou a suspensão de todos os processos que tratem sobre o tema, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
São sete os requisitos de admissibilidade recursais, a saber: cabimento; legitimidade; interesse recursal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; tempestividade; preparo; e regularidade formal.
O não preenchimento de qualquer deles leva ao não conhecimento do recurso.
Para que o requisito do cabimento reste preenchido, afigura-se imprescindível que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, isto é, que o recurso manejado seja o indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial.
Verifica-se, portanto, que a o comando dado no ID 429499844 não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo em recurso extraordinário contra decisão que determina o sobrestamento do recurso. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1268094 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC/73.
ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade.
Precedentes.
II – Agravo regimental não conhecido. (RE 566808 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DESCABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O agravo nos próprios autos ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC, é inadmissível consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 13.492-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 21/10/2013; Rcl. 12.652-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 20/8/2013; Rcl 9.633-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 7/8/2013; e, ainda, Rcl 14.614-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 6/11/2013; e Rcl 12.356-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 12/11/2013). 2.
In casu, a agravante alega a existência de equívoco na decisão reclamada, que determinou o sobrestamento do recurso porque o tema nele versado estaria vinculado ao AI 743.833, submetido à sistemática da repercussão geral. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl nª 22625/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux DJe de 20/04/2016) Portanto, tendo em vista o não preenchimento do requisito do cabimento, é de rigor o não conhecimento do recurso em questão.
Ante o exposto, não conheço o agravo Interno, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003892-18.2022.4.01.3506 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A APELADO: CARMOZITA NUNES DE JESUS Advogados do(a) APELADO: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582-A, JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que determinou a suspensão dos autos até a deliberação por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e suspendeu todos os processos que tramitam concernentes a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2.
O ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/05/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:45
Não conhecido o recurso de CARMOZITA NUNES DE JESUS - CPF: *25.***.*31-38 (APELADO)
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15/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 20:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:22
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 05:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 05:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:56
Juntada de agravo interno
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18/12/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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26/11/2024 19:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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26/11/2024 18:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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