TRF1 - 1003123-98.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/06/2021 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:48
Decorrido prazo de EDIANE GODOI DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:47
Decorrido prazo de EDIANE GODOI DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2021 23:59.
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14/05/2021 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003123-98.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIANE GODOI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN CARLOS GONCALVES MOURA DA SILVA - RJ226610 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇAO PRIMARIA DA SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDIANE GODOI DA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e da UNIÃO, por meio da qual pretende a revalidação de diploma universitário.
A impetrante argumenta que “é Médica do Programa Mais Médico há mais de 03 (três) anos” e que “após este período, é dever da União revalidar o diploma” da pretendente, uma vez que “trabalha por mais de três anos no referido Programa”.
Busca a obtenção de tutela para que “seja determinado à União Federal que esta, por meio do Ministério da Educação, solicite a quaisquer das Universidades Públicas credenciadas, a instauração do procedimento revalidatório da impetrante, com base na determinação do Art. 16 da Lei do Programa Mais Médicos que assim obriga, por este contribuir com o Programa por mais de três anos ininterruptos”.
Requer ainda a concessão da segurança.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Determinou-se, por despacho de Num. 467856368 - Pág. 1, a emenda da inicial, com a demonstração do “endereço sob a jurisdição desta Vara, mormente ante inexistir o Município de Bom Jardim no Amapá.
Da mesma forma, demonstre claramente o ato coator que imputa como ocorrido, uma vez que não foi juntado aos autos”.
Como resposta, a Impetrante informou que “O edital anexado no evento 467598386, renovou o contrato da impetrante sem respeitar os termos do artigo 16 da lei do programa mais médicos, sendo, portanto, uma ilegalidade que busca ser sanada por meio deste mandado de segurança”; assim, por ter atuado por “mais de 03 anos ao Programa Mais Médicos […] tem direito à revalidação do seu diploma”.
Esclareceu acerca do endereço.
Apesar de não ter declinado pedido de gratuidade de justiça, a parte não recolheu custas iniciais.
Por meio de decisão de id 497390386, indeferiu-se o pedido liminar; determinou-se a emenda à petição inicial para o recolhimento de custas, o que não foi feito. É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo a parte autora tomado as medidas que lhe incumbia, deve ser o feito extinto; não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, que não pleiteou, nem recolheu as custas.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência leva a extinção dos autos, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, IV, c/c 290 do CPC, tendo em vista o abandono.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, sendo desnecessário o prosseguimento caso irrisórias.
Publique-se.
Intime-se, inclusive os requeridos.
Como trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MACAPÁ, 12 de maio de 2021.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/05/2021 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 23:26
Juntada de Certidão
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12/05/2021 23:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 23:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2021 01:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 00:39
Decorrido prazo de EDIANE GODOI DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:26
Decorrido prazo de JUAN CARLOS GONCALVES MOURA DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 00:52
Publicado Intimação polo ativo em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003123-98.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDIANE GODOI DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAN CARLOS GONCALVES MOURA DA SILVA - RJ226610 IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇAO PRIMARIA DA SAUDE e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em sendo recolhidas, notifiquem-se os Impetrados para apresentação de manifestação escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para manifestar eventual interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o Ministério Público Federal, que opinará dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Com o decurso dos prazos acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Esclareça-se, por oportuno, que eventuais manifestações, na impossibilidade de serem protocoladas via PJe, poderão ser enviadas diretamente ao e-mail institucional [email protected].
Por outro lado, as intimações devem ser realizadas preferencialmente por meio de e-mail ou outro meio expedito. -
08/04/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 21:32
Outras Decisões
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30/03/2021 11:52
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 04:25
Decorrido prazo de EDIANE GODOI DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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06/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
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06/03/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 23:52
Conclusos para decisão
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05/03/2021 19:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/03/2021 19:31
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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