TRF1 - 1030964-84.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030964-84.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030964-84.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSENICE MARIA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A e OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030964-84.2020.4.01.3300 - [Dano Ambiental, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] Nº na Origem 1030964-84.2020.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSENICE MARIA DA CONCEIÇÃO e outros, contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária que objetivava reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo em 2019, além do pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019.
Sustentam o apelante, em apertada síntese: a) que a sentença desconsiderou elementos essenciais do processo, como a relação de causalidade entre o desastre ambiental e os danos que suportaram; b) que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, a qual seria fundamental para demonstrar a condição de pescadores e a extensão dos prejuízos sofridos; c) a necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, fundamentando-se na omissão da União e do IBAMA quanto à adoção de medidas eficazes para contenção e remediação dos danos ambientais; d) que os critérios adotados pela Medida Provisória nº 908/2019, os quais teriam excluído pescadores em situação de regularização cadastral, restringindo indevidamente o acesso ao benefício emergencial.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030964-84.2020.4.01.3300 - [Dano Ambiental, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] Nº do processo na origem: 1030964-84.2020.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida contra a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Na decisão recorrida, o magistrado entendeu que a Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial aos pescadores artesanais, teve critérios legítimos e que o benefício não poderia ser estendido aos autores em razão da ausência de registro regular no sistema de atividade pesqueira.
Ademais, considerou não demonstrada a relação de causalidade entre a omissão dos réus e os danos alegados, tampouco a comprovação de prejuízos materiais e morais que justificassem indenização.
A ação tratava de pleito de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo em 2019, além do pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019.
A questão preliminar aventada pelo apelante, diz respeito ao pronunciamento judicial que julgou antecipadamente a lide por entender desnecessária dilação probatória.
Quanto ao primeiro ponto da insurgência, entendo que a irresignação do apelante não se sustenta.
Tem-se que a dilação probatória se direciona à formação do convencimento do magistrado, sendo-lhe autorizado obstar a produção de eventuais provas que se mostrarem desnecessárias ao julgamento da causa, notadamente aquelas que não forem auxiliar na solução da controvérsia.
As provas juntadas aos autos, foram aptas a direcionar o convencimento do Juízo acerca da demanda proposta, assim, o indeferimento de produção de novas provas, não ofende o devido processo legal tão pouco pode ser considerada cerceamento de defesa.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, veja-se: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE ESPÉCIME PROVENIENTE DA COLETA, APANHA E PESCA PROIBIDA.
CONDUTA PREVISTA NO DECRETO N. 6.514/2008.
MULTA APLICADA.
LEGALIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
I - Na espécie, não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida, tendo em vista que as provas já colhidas, na hipótese dos autos, mostram-se suficientes para a solução da questão discutida.
Preliminar rejeitada.
II - É incontroverso nos autos a autoria da infração e o fato do pescado encontrado na central de distribuição da empresa ser originário de pesca proibida, bem como de constar a espécie na lista oficial brasileira de ameaçadas de sobreexplotação.
A apelante impugna o valor estabelecido para a multa, haja vista entender não ser admissível ser responsabilizada pela totalidade da mercadoria adquirida.
Afirma que deve responder apenas pelo pescado que foi efetivamente comercializado (3.625,5 kg), não cabendo qualquer autuação sobre a quantidade que se encontrava armazenada no centro de distribuição da empresa (20.320 kg).
III - A palavra "comercialização" significa um processo complexo que se inicia com a aquisição da matéria prima e se finaliza com a venda da mercadoria (beneficiada/industrializada ou não) ao consumidor.
Por evidente, o pescado encontrado na central de distribuição da empresa destinava-se à venda para o consumidor final, estando o seu provisório depósito nessa central contido no processo de comercialização, haja vista que o destino da mercadoria (venda) é que diferencia o simples depósito/guarda da comercialização.
IV - A norma constante do art. 37, parágrafo único, do Decreto 6.514/08 ("Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização") tem caráter elucidativo para todo o contexto de apreensão do pescado de origem ilícita.
V - A apelante foi flagrada comercializando 20.320 kg de pescado de origem ilícita e ameaçada de sobreexposição, incidindo na hipótese o art. 40, I, do Decreto 6.514/08 ("a comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de...").
VI - A multa foi corretamente aplicada, segundo os parâmetros previstos no Decreto n. 6.514/2008.
VII - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0039365-50.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
FLORESTA NACIONAL DO IQUIRI.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DIREITO DE EXPLORAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A dilação probatória é direcionada à formação do convencimento do julgador, constituindo faculdade que lhe compete indeferir eventuais provas que se mostrem desnecessárias ao julgamento da causa, notadamente em situações que envolvam matéria eminentemente de direito, em que as provas pretendidas não se mostram aptas a influir na tomada de decisão. 2.
O julgamento antecipado da lide em situações que não demandem dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a necessidade de se declarar a nulidade da sentença, não se antevendo utilidade na produção de prova pericial ou testemunhal que se direcione a comprovar o direito de explorar imóvel inserido em unidade de conservação. 3.
O imóvel denominado Fazenda São Francisco, cuja posse teria sido adquirida pelo autor em 2013, está inserida na unidade de conservação Floresta Nacional Iquiri, não sendo passível de exploração, muito menos de regularização fundiária. 4.
A Floresta Nacional Iquiri foi criada pelo Decreto de 8 de maio de 2008, ou seja, anteriormente à aquisição por parte do autor da Fazenda São Francisco, o que lhe retira eventual alegação de boa fé, além do que a pessoa que se estabelece em área pública o faz a título de mero ocupante irregular, situação que não dá ensejo à possibilidade de reclamar direitos possessórios. 5.
Não há elementos que indiquem o desacerto do pronunciamento judicial que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que a aquisição de imóvel de grande extensão, em valor considerável, por pagamento à vista, constitui exteriorização de condições de arcar com as despesas do processo, não havendo outras provas que indiquem a hipossuficiência do autor, ressalvada a desconstituição dessa presunção relativa em qualquer grau e fase do processo. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), ficando sua exigibilidade suspensão em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1000331-52.2019.4.01.4100, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2022 PAG.) Assim, por entender que não houve qualquer cerceamento de defesa como alega o apelante, rejeito a preliminar aventada.
A responsabilidade civil do Estado em matéria ambiental é objetiva, conforme preconiza o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e a Lei nº 6.938/81.
Contudo, essa responsabilidade exige a demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída ao ente público e o dano sofrido.
No presente caso, os apelantes não lograram demonstrar que as ações ou omissões da União e do IBAMA foram determinantes para os danos alegados.
O magistrado a quo, ao prolatar a sentença, entendeu que no caso, não faz jus o pedido constante na exordial, uma vez que os apelantes não foram prejudicados pelo destre ambiental ocorrido, para tando, aduziu que: (...) Quanto ao pedido formulado na inicial, não há como reconhecer a alegada omissão da União e do IBAMA na prevenção ou contenção do vazamento de óleo com base apenas na alegação da parte autora ou em notícias jornalísticas, muito menos o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano que os autores alegam ter sofrido por causa do óleo.
O Município de Salvador, na sua orla dentro da Baía de Todos os Santos, por sua vez, felizmente, não foi atingido por manchas de óleo em suas praias, ficando livre de sofrer o dano ambiental, como demonstrou o IBAMA em sua defesa: A partir deste mapeamento realizado pelo IBAMA, é possível identificar se a área relacionada na inicial foi atingida pelo óleo.
A informação que se extrai da inicial é que a parte autora é moradora de área litorânea que se encontra próxima à Baía de Todos os Santos.
De acordo com os mapas de “áreas com localidades oleadas”, não foi observada a presença de óleo nestes locais.
Observe que as próprias fontes citadas na inicial, sequer indicaram afetação de localidade dentro da Baía de Todos os Santos.
Para o que importa na solução do presente litígio, segundo as provas dos autos, repita-se, a parte autora não demonstrou exercer a pescaria e ou a coleta de mariscos artesanal, como sua atividade econômica, em outras áreas que estivessem atingidas pela mancha de óleo.
Dessa forma, como não está demonstrado o dano concreto para a parte autora, não há causa para a indenização pleiteada, não subsistindo os argumentos para a pretensão deduzida na inicial.
Ou seja, afastado o nexo de causalidade, não se afigura possível reconhecer a existência de responsabilidade objetiva na hipótese.
A Parte Autora pede indenização por danos morais e existenciais decorrentes de um desastre ecológico que não vivenciaram no Município que residem, o que não pode prosperar, sob pena de ser construído um juízo de condenação hipotético e abstrato. (...) As medidas adotadas pelos apelados, conforme detalhado nos autos, mostram que tanto a União quanto o IBAMA atuaram no enfrentamento do desastre ambiental, observando os parâmetros do Plano Nacional de Contingência.
A omissão atribuída aos réus não encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados, razõa pela qual não prosperar o pedido autoral nesse ponto.
A Medida Provisória nº 908/2019 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do auxílio emergencial aos pescadores artesanais, incluindo a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Esses critérios foram fixados para garantir a eficácia e a segurança jurídica na distribuição de recursos públicos, e não se revela possível ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para ampliar o alcance do benefício.
No caso, quanto ao pedido de pagamento de duas parcelas do auxílio –emergencial, é suficiente notar que a Medida Provisória n. 908/2019 teve sua vigência expirada em 07/05/2020, o que faz desaparecer o fundamento legal para concessão do benefício pretendido na inicial ajuizada em momento posterior.
Ademais, os(as) Autores (as) admitem que não se enquadravam no cadastro ativo nem tinham domicílio em município constante na relação do IBAMA atingido pelo óleo.
Com efeito, aqueles que detém apenas protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal ou protocolo de regularização de RGP suspenso, não se encaixam na exigência do Art. 1º da referida MP nº 908/2019: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
A MP nº 908/2019, ao instituir o auxílio emergencial pecuniário, fixou critérios objetivos para sua concessão, incluindo a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Esses critérios foram estabelecidos com vistas à eficácia e à segurança jurídica na distribuição de recursos públicos.
A exclusão de pescadores com registro irregular ou em situação de regularização cadastral, embora passível de debate social, não afronta os princípios constitucionais da igualdade ou da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de escolha administrativa dentro da margem de discricionariedade conferida ao Executivo.
No tocante aos danos morais, não há elementos que justifiquem a indenização pleiteada.
Embora seja compreensível a preocupação dos pescadores diante do desastre ambiental, não se verifica lesão à esfera extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
A reparação por danos materiais e morais exige a comprovação inequívoca dos prejuízos sofridos e do nexo causal com a conduta dos réus.
Os apelantes limitaram-se a apresentar matérias jornalísticas e relatos genéricos, sem comprovar impacto direto em sua atividade pesqueira.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade por ser os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030964-84.2020.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JUCIMAR MANUEL DO SACRAMENTO, JOSIEL SALES, JOSENICE MARIA DA CONCEICAO, JUCILENE SANTOS E SANTOS, JUBIRAJARA XAVIER DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019.
AUXÍLIO EMERGENCIAL A PESCADORES ARTESANAIS.
EXCLUSÃO POR FALTA DE REGISTRO ATIVO NO RGP.
LEGITIMIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL E DANO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária que objetivava a reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo em 2019, além do pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019. 2.
A dilação probatória é direcionada à formação do convencimento do julgador, sendo-lhe autorizado indeferir diligências que se revelem desnecessárias ao julgamento da causa.
Não configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal quando as provas documentais existentes já se mostram suficientes para a solução da controvérsia. 3.
A responsabilidade objetiva em matéria ambiental exige a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, o que não se verificou no presente caso.
A omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental não restou configurada, uma vez que as medidas adotadas pelos réus atenderam aos parâmetros do Plano Nacional de Contingência. 4.
A MP nº 908/2019 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do auxílio emergencial aos pescadores artesanais, dentre eles, a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Não cabe ao Poder Judiciário alterar critérios legítimos fixados pelo Executivo. 5.
A reparação de danos materiais e morais exige a comprovação do prejuízo sofrido e do nexo causal com a conduta dos réus.
Os apelantes não apresentaram elementos que demonstrassem impacto direto em sua atividade econômica ou lesão extrapatrimonial passível de reparação. 6.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade por ser os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/10/2021 18:36
Juntada de parecer
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22/10/2021 18:36
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/10/2021 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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19/10/2021 10:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/10/2021 17:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/09/2021 11:04
Recebidos os autos
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27/09/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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