TRF1 - 1002215-49.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1002215-49.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA KATARINY CARDOSO PINTO - PA020152, RODRIGO ANTONIO FIGUEIREDO LOPES - PA22840 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, regulamentada pelos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a partir do somatório do tempo de contribuição laborado como trabalhador urbano, com o do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF, art. 201, I).
De acordo com o art. 48, § 3°, da Lei n° 8.213/91, é possível a concessão de aposentadoria por idade, mediante o somatório das atividades urbanas e rural, desde que observada a idade mínima exigida aos trabalhadores urbanos.
Logo, são requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente; a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher (observada a escala evolutiva prevista no §1º, do art. 18, da EC 103/2019 - § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade); o cumprimento do período da carência correspondente a 180 contribuições; e o tempo de contribuição de 15 anos.
Da análise dos elementos de prova coligidos ao feito, verifica-se que a requerente constituiu vínculos empregatícios e verteu contribuições na condição de contribuinte individual, perfazendo um tempo de contribuição de 6 anos e 4 meses, totalizando 82 meses de contribuições para fins de carência (informações extraídas do CNIS): QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/05/1952 Sexo Masculino DER 18/12/2023 Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência SANTOS BESSA & CIA LTDA 03/01/1977 27/06/1977 0 anos, 5 meses e 25 dias 6 ARANHA KABACZNIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 14/08/1977 14/09/1978 1 ano, 1 mês e 1 dia 14 GODOY CONSTRUCOES LTDA 27/04/1978 07/08/1978 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 METRO ENGENHARIA LTDA 11/07/1979 16/11/1979 0 anos, 4 meses e 6 dias 5 CATE ENGENHARIA LTDA 18/01/1982 16/02/1982 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 NORTE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA 12/03/1982 12/07/1982 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 CONSULTORIA ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL LTDA 13/03/1984 11/05/1984 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 PORTUGAL COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA 02/05/2005 22/03/2009 3 anos, 10 meses e 21 dias 47 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 6 anos, 4 meses e 22 dias 82 67 anos, 6 meses e 9 dias Até 31/12/2019 6 anos, 4 meses e 22 dias 82 67 anos, 7 meses e 26 dias Até a DER (18/12/2023) 6 anos, 4 meses e 22 dias 82 71 anos, 7 meses e 14 dias A comprovação do labor campesino, por sua vez, consoante prescreve o art. 55, § 3º da Lei n° 8.213/91 e o enunciado da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 3.048/99 e nos termos do enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Destaca-se, ainda, que a teor do enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de requisitos legais, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto.
Nesta senda, compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório produzido se mostrou insuficiente a provar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial em período necessário ao cumprimento da carência legalmente estabelecida, não bastando para tanto o recebido de compra e venda de id 2081739163, pág. 1, sem a juntada de outros elementos de prova que comprovem o efetivo exercício de atividades rurais.
Por sua vez, a informalidade no preenchimento dos demais documentos, com informações meramente declaradas pela parte interessada, sem se submeterem a qualquer juízo de veracidade ou serem corroboradas por outras peças documentais, imputa-lhes fragilidade probatória (certidão da Justiça Eleitoral, ficha de matrícula escolar, prontuário médico).
Neste cenário, ante as circunstâncias evidenciadas e a fragilidade probatória dos elementos de prova constituídos que não conduzem ao consectário de ter a parte autora desempenhado labor campesino como atividade indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar por tempo suficientemente necessário ao implemento da carência, não podendo ser suprida por prova exclusivamente testemunhal, resta inviável a concessão do benefício vindicado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (documento assinado digitalmente) -
13/03/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011520-91.2023.4.01.3904
Ana Beatriz Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabrielle Margau Joseline Giraud Galvao ...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 10:44
Processo nº 1009481-32.2024.4.01.3308
Daniela Santos de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Oliveira Doria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 14:55
Processo nº 1020023-15.2024.4.01.3307
Paulo Sergio Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luzinete Pereira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 09:46
Processo nº 1037335-34.2024.4.01.3200
Raimundo Nonato Sousa Gouveia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandro da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 11:01
Processo nº 1004817-24.2025.4.01.3307
Davi Rodrigues Chaves Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Rodrigues Chaves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:30