TRF1 - 1010490-84.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:44
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1010490-84.2024.4.01.3904 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO MAICON DE ARAUJO BRAGA, BENEDITO SILVERIO DE SOUZA BRAGA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOEL DE SOUZA ANDRADE - PA29920, PATRICIA APARECIDA MARRAFON TABORDA - SP455123 IMPETRADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CASTANHAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração por meio da qual a parte autora entende que a sentença proferida neste feito teria incorrido em contradição ao fixar entendimento pela falta de interesse de agir na impetração de mandado de segurança para fazer valer o direito deduzido à peça de ingresso.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para: “I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”.
Dito isto, cumpre salientar que os embargos declaratórios prestam-se a sanar eventuais incongruências em provimentos judiciais decisórios, evitando-se assim a continuidade de vícios que lhes prejudiquem o entendimento ou que constituam omissão sobre ponto imprescindível da demanda.
Assim, os denominados efeitos infringentes dos embargos de declaração são admitidos pela doutrina e jurisprudência pátrias somente quando decorrentes do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade guerreada, não recebendo amparo legal pretensão atinente a discutir o acerto ou desacerto da decisão através desta espécie recursal.
No caso, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários ao acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo demandante, uma vez que a decisão combatida apresenta fecho congruente com a argumentação tecida, bem como não houve omissão quanto a qualquer ponto relevante para a resolução da situação analisada.
Ainda, consoante entendimento jurisprudencial adotado desde a época de vigência do antigo Código de Processo Civil, corroborado por recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça já sob a égide da novel lei adjetiva, inexiste obrigatoriedade do rebatimento de todo e qualquer ponto levantado pelas partes, conforme em princípio pareceria indicar o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, desde que, para fins do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, haja fundamentação suficiente à sustentação do provimento exarado, como ocorreu no caso destes autos.
Ilustra-se o entendimento encerrado no parágrafo acima com a ementa do julgado nele referido, proferido pela corte superior em matéria infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, publicação: DJe 15/06/2016) Por fim, deixa-se consignado que a mera discordância quanto à valoração dos elementos de convicção constantes dos autos não serve para consubstanciar defeito apto a autorizar a retificação através do instrumento recursal manejado, haja vista tratar-se, em última análise, do regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, para cuja impugnação o ordenamento pátrio prevê instrumento processual diverso do ora manejado.
Em verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a justeza da decisão prolatada, objetivo evidentemente estranho à via recursal eleita, notadamente quando este juízo já trouxe as razões suficientes que o conduziram a extinguir o processo sem resolução do mérito pela inadequação do remédio constitucional de mandado de segurança para proteger o direito deduzido à exordial.
Frise-se que o processo administrativo de apuração de irregularidade que culminou com a suspensão do BPC-LOAS sobre o qual recai a irresignação do impetrante no sentido de ultimar a sua apreciação após a apresentação de defesa, não se afasta do objetivo do processo administrativo por meio do qual se pretende a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, já que em ambos se requer uma resposta conclusiva da autarquia previdenciária, restando caracterizada a pretensão resistida para ajuizamento de ação para demandar judicialmente o próprio benefício desejado.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito negar-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
11/06/2025 06:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 06:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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06/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO MAICON DE ARAUJO BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:40
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 09:24
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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04/12/2024 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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