TRF1 - 1015395-40.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015395-40.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANDO DOS SANTOS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO EVANDO DOS SANTOS QUEIROZ requer tutela de urgência em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, a fim de que seja assegurado o direito de prosseguir nas etapas do Concurso Nacional Unificado-CNU 2024.
Relata que se inscreveu no Concurso Nacional Unificado-CNU 2024, nas vagas relacionadas ao Bloco 4, e ao realizar a prova objetiva constatou a presença de 8 questões que devem ser declaradas nulas, "diante da existência de mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiu dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do próprio edital." 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Não verifico presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
O autor pretende nulidade de questões da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado-CNU 2024.
O concurso foi realizado em três etapas.
A primeira etapa é composta de quatro fases, sendo a primeira fase a aplicação de provas objetivas e discursiva.
Conforme o Edital 04/2024, que regulou o CNU 2024, as provas objetivas (primeira fase da primeira etapa do concurso) já foram realizadas há muito tempo, pois em 11/02/2025 foi a data prevista para divulgação dos resultados finais.
O documento id. 2188220977 comprova que o resultado final das proas objetivas foi divulgado em 25/11/2024.
No caso, não verifico perigo de dano.
Com efeito, o perigo de dano não ocorre quando: a) a alegação for genérica, isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; b) a urgência for provocada por demora da parte em ingressar em juízo provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata.
Neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido, afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando este terceiro é o seu adversário, especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; c) o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo – o chamado dano marginal – ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum.
Tutela antecipada na Seguridade Social.
SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007); ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais em situação de rito mandamental e célere; d) o prejuízo for meramente financeiro e reparável por perdas e danos a serem assumidos pela parte adversa quando esta não adimpliu a tempo e modo, uma vez que; além disso, no caso de contribuintes em débito com a Fazenda, não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil; caso contrário, estaríamos permitindo tratamento diferenciado em prejuízo ao contribuinte que se mantém em dia com os seus compromissos fiscais.
Em outras palavras, com relação ao periculum in mora, o interessado tem que demonstrar, documentalmente, que (i) o fato lesivo é recente; (ii) que o dano concreto ocorrerá em breve, (iii) sendo específico e não meramente genérico e (iv) nem patrimonial suportável, requisitos que não estão presentes no caso concreto.
Logo, não há urgência que justifique a concessão de tutela provisória antes de oportunizado o contraditório, tendo em vista que há muito o impetrante vêm sofrendo as consequências do ato de exclusão do concurso que, de maneira que a questão pode ser analisada quando da sentença, estando resguardada a sua eficácia em caso de procedência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Concedo justiça gratuita ao autor.
Cite-se.
Decorrido o prazo para contestação e apresentados documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para apresentar impugnação e especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar, devendo relacionar os quesitos pretendidos e indicar assistente técnico no caso de prova pericial, ou apresentar o rol no caso de prova testemunhal.
Prazo: 15 dias (art. 350, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte ré para especificar provas no tempo e modo acima fixados.
Prazo: 10 dias.
Não havendo provas a especificar, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
22/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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