TRF1 - 1000216-36.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000216-36.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITAMAR ARAUJO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISE CERQUEIRA DE JESUS ARAUJO - BA52802 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS INSS MARABA PA e outros DECISÃO A parte embargante interpôs embargos de declaração (ID 2183080406) contra Sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, posto que alegada mora administrativa em decidir pedido administrativo previdenciário e, por isto, foi impetrada ordem para imediata implantação do benefício (ID 2182710098).
Sustenta ter a decisão incorrido em omissão, posto que, supostamente, o pedido de mérito seria a análise do pedido administrativo.
A parte embargada não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando acuradamente os autos, notadamente os termos do ato jurisdicional atacado, vê-se que não assiste razão à parte embargante.
Assim refiro porque os fundamentos para concluir pela inadequação da via eleita e extinção do processo sem resolução de mérito foram pontuados claramente no decisum e se basearam nas premissas fáticas efetivamente incidentes no caso posto, de tudo traçando-se detalhado e coeso raciocínio jurídico.
Não há que falar, portanto, em omissão jurisdicional.
Ademais, ao contrário do que levantado em sede dos presentes aclaratórios, o pedido de mérito fora formulado exatamente nos seguintes termos: “A procedência da ação, com a concessão da segurança para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do Impetrante” (grifei).
Não procede, portanto, que o pedido mandamental de mérito tenha se direcionado à análise e decisão do requerimento administrativo previdenciário da impetrante.
Anote-se que, em verdade, a parte embargante pretende rediscutir o objeto da Decisão, o que não se admite através da via eleita.
Ora, são os aclaratórios instrumento para aperfeiçoamento da decisão, tornando-a clara e útil.
Por outro lado, quando a peça recursal aponta, nitidamente, supostos erros de julgamento – que é o exato caso destes autos, revela-se flagrante a inadequação da insurgência, devendo eventual insatisfação ser intentada pela via recursal pertinente.
Por estas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 2183080406), porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
10/01/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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